Juiz reconhece ilegalidade em processo administrativo e condena Enel a indenizar consumidora

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Wanessa Rodrigues

O juiz Nickerson Pires Ferreira, da 1ª Vara Cível de São Miguel do Araguaia, em Goiás, reconheceu a ilegalidade em processo administrativo instaurado pela Enel Distribuição Goiás e condenou a concessionária de energia indenizar uma consumidora. O procedimento, que resultou em uma cobrança de quase R$ 11 mil por suposta fraude em medidor, não observou os princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme a Resolução 414/210 da Aneel.

Ao reconhecer que o medidor da unidade consumidora foi retirado de forma unilateral e à revelia, o magistrado declarou a inexistência do débito e arbitrou o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais. Além disso, conformou liminar dada anteriormente que proibia a concessionária de inserir o nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes e de suspender o fornecimento de energia.

No pedido, o advogado Tiago Calileu C. de Andrade, explicou que, em março de 2021, a consumidora foi surpreendida com uma cobrança de R$ 10.951,12. Sem entender o ocorrido, ela procurou a Enel para esclarecimentos e foi informada havia sido feita inspeção no medidor, sendo constada irregularidade, conforme processo administrativo. Disse que ela teve o nome negativado e o fornecimento de energia da residência interrompido.

Contudo, o advogado esclareceu que o processo administrativo instaurado pela Enel não observou os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois a vistoria não foi acompanhada pela consumidora ou qualquer morador da residência. No Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não consta assinatura de qualquer responsável. Além disso, ressaltou que a ela não pode exercer seu direito de perícia técnica no medidor, conforme previsto na Resolução da Annel.

Em sua contestação, a Enel sustentou a legalidade da cobrança, uma vez que, por meio de relatório de aferição e avaliação técnica realizado na unidade consumidora, constatou-se a irregularidade no medidor de consumo. Fato, segundo da empresa, que impossibilitava a aferição do consumo de energia. Alegou que não há danos morais indenizáveis, pois a situação não passou de mero aborrecimento do cotidiano.

Ampla defesa e o contraditório

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que, por se estar diante de uma relação de consumo, para se chegar à confirmação da irregularidade em medidor de energia é indispensável que a substituição tenha sido precedida do regular processo administrativo. Ou seja, sendo oportunizado à consumidora a ampla defesa e o contraditório. Somado ao laudo de avaliação do medidor e à notificação.

Salientou que não ser possível conferir à concessionária a atribuição, de unilateralmente, inspecionar medidores e concluir que há fraude nos referidos aparelhos ou deficiência na medição. Disse que o TOI ou relatório de avaliação técnica, da concessionária ou de empresa terceirizada, não ostenta atributo de presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.

Diante disso, explicou o magistrado, caberia à Enel demonstrar que a lavratura do TOI se deu de forma regular e em plena observância aos critérios e procedimentos previstos na resolução da Aneel. O que não ocorreu no caso em questão. “Tem-se nítido que a requerida não observou o procedimento adequado, afinal não comprovou ter notificado expressamente a autora acerca da necessidade de submissão do aparelho medidor ao exame pericial. Menos ainda que ela poderia acompanhar a avaliação técnica a ser realizada”, completou.

Processo 5328784-24.2021.8.09.0143

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