Juiz reconhece ilegalidade em contrato de mútuo, reduz juros remuneratórios e moratórios

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Wanessa Rodrigues

O juiz Luciano Borges da Silva, da 1ª Vara Cível de Goianira, reduziu juros remuneratórios e moratórios fixados em negócio jurídico (contrato de mútuo entre particulares) firmado entre uma aposentada e um homem, que seria agiota. Ela tomou emprestado R$ 80 mil, com a aplicação de juros no patamar de 3%, cada uma daquelas taxas.

Em processo de execução da dívida, o magistrado reduziu os juros remuneratórios ao patamar de 2% ao mês, autorizada a capitalização anual e, os juros moratórios, ao patamar de 1% ao mês. Além de afastar efeitos da mora (juros e multa contratuais), os quais devem incidir somente a partir da citação da ação executiva, observando-se os parâmetros fixados na decisão.

O advogado Oberdan Matias Matos, do escritório Oberdan Matias Matos Advogado e Consultor, explicou no pedido que a aposentada tomou o valor emprestado no intuito de saldar dívidas, com juros remuneratórios de 3% ao mês, dando como garantia um imóvel.

Foi pactuado que, em caso de inadimplemento, incidiria multa de 10% sobre o valor da dívida, além de correção monetária pelo IGP-M, acrescido de juros de mora de 3% ao mês, mais os encargos judiciais e extrajudiciais, além de honorários advocatícios.

Abusividade

Ao ingressar com embargos à execução, o advogado ressaltou que o pagamento de juros no patamar de 3% ao mês e extorsivo e que está longe das taxas de juros cobradas para mesma espécie de empréstimo.  Assim, requereu a redução para o teto legal, no importe de 1% ao mês, bem como a alteração do índice de correção monetária em concordância com o art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/81, utilizando-se o índice INPC/IBGE, ante a abusividade da disposição contratual e existência de lesão no negócio jurídico.

Taxas de juros

Ao analisar o pedido, o juiz disse que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e normas vigentes, em contrato de mútuo entre particulares a taxa de juros remuneratórios deve limitar-se a 2% ao mês.

Consequentemente, disse o juiz, verificada a ilegalidade dos juros remuneratórios, incidentes durante a normalidade contratual, os efeitos da mora devem ser afastados – multa e juros moratórios –, os quais devem incidir somente a partir da citação da ação executiva, observando-se os parâmetros fixados nesta decisão.

Em relação à taxa de juros moratórios, esclareceu que deve limitar-se a 1% ao mês, em respeito ao art. 406 do Código Civil e art. 5º do Decreto nº 22.626/33. Ressaltou, ainda, que conforme estabelece a última parte do art. 592 do Código Civil, somente é permitida a capitalização anual de juros, vedada a mensal ou diária.

Processo: 5064962-88.2021.8.09.0064