Juiz nega vínculo empregatício a trabalhador contratado por terceiro e que no único dia que atuou na empresa ficou cego de um olho

Publicidade

Wanessa Rodrigues

O juiz Luciano Santana Crispim, da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, negou vínculo empregatício a um trabalhador que atuou apenas um dia em uma empresa. Não foram comprovados os requisitos necessários para caracterização da relação de emprego, pois o trabalhador era contratado por terceira pessoa. Na ocasião, ele sofreu acidente de trabalho e, por isso, solicitou danos morais, que também foi negado pelo magistrado tendo em vista a culpa exclusiva da vítima.

O trabalhador alegou em seu pedido que foi admitido pela empresa em novembro de 2018 para a função de de tratorista, com remuneração diária de R$ 100. Diz que, no primeiro dia de trabalho, ao manusear máquina de arar terra, sofreu o acidente que resultou na perda da visão do olho direito. Disse que não teve treinamento para o trabalho e que o empregador não forneceu equipamentos de segurança. Além disso, que não pode dar continuidade ao trabalho, não obteve sua CTPS assinada e, com isso, não teve nenhum benefício do INSS.

Advogado Diogo Raphael Oliveira Goulão

Em sua contestação, a empresa, representada pelo advogado Diogo Raphael Oliveira Goulão, alegou que o trabalhador não era trabalhador da empresa e contratado por terceira pessoa, que o enviou para executar a função. Alegou, ainda, que o acidente ocorreu por culpa do trabalhador. Que ele entrou de forma imprudente em local que não era para ser gradeado e ao atolar, preferiu tentar resolver sozinho à situação, ao invés de pedir ajuda para os empregados.

Em sua decisão, o magistrado diz que, em depoimento, o próprio trabalhador desmente a versão apresentada na inicial, o que, por si só, fragiliza a pretensão obreira, uma vez que deixa evidente que os fatos não ocorreram da forma como foram postos em juízo. Aliás, em seu depoimento também se retira fato corroborando a tese apresentada na defesa e divorciada de vínculo (pagamento de diária).

O juiz observou que não há a demonstração quanto à habitualidade do alegado trabalho prestado, caminhando a prova oral no sentido da contratação do reclamante em relação de trabalho eventual ou autônomo. Reforça-se que o próprio reclamante fala em pagamento diário de R$ 100, módulo este também alinhado à tese apresenta pelo reclamado.

O magistrado disse que, por meio de prova oral, as alegações da defesa foram confirmadas no sentido de que o trabalhador não prestou serviços ao reclamado de forma a incidir os requisitos indispensáveis à caracterização da relação de emprego. Quanto à indenização, o juiz entendeu que houve culpa exclusiva da vítima na ocorrência do acidente, razão pela qual não há que falar em responsabilidade do empregador.

ATOrd – 0011201-63.2019.5.18.0012