Juiz nega pedido de paralisação em obras de viaduto entre a Jamel Cecílio e a Marginal Botafogo

O juiz substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos, André Lacerda, negou um pedido de tutela de urgência ingressado por ação popular contra o município de Goiânia. A ação pedia a suspensão das obras do viaduto que liga a avenida Jamel Cecílio com a Marginal Botafogo até que fossem apresentados os estudos de Impacto de Vizinhança e Impacto de Trânsito (EIV e EIT, respectivamente) da obra.

Na decisão do juiz, além das especificidades processuais, foi feita uma análise consequencialista do caso, ou seja, uma decisão com base nas consequências favoráveis e contrárias que essa decisão acarretaria para a população. Segundo André Lacerda, “como as obras já foram iniciadas, como o impacto em toda a cidade tem sido muito grande e como a população quer é que o problema se resolva por completo e de maneira rápida, seria, no mínimo, imprudente por parte deste juízo admitir a paralisação da obra neste momento processual”.

A respeito dos estudos questionados pela ação, o juiz ponderou que, embora tais instrumentos estejam previstos no Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/01), como ditado pela própria Constituição Federal, eles devem estar esmiuçados na legislação local. No caso de Goiânia, as leis nº 8.645/08, 8.646/08 e 8.617/08 tratam dessa matéria, mesmo que não considerem tais estudos obrigatórios. No entanto, a legislação local cria parâmetros para enquadrar as obras que demandam ou não os referidos estudos. “Neste diapasão, vejo que o ato administrativo que dera início às obras públicas questionadas possui dupla presunção de veracidade e legalidade”, lê-se na decisão.

Outro critério levado em consideração pelo juiz foi o caráter técnico-processual do pedido. Em sua decisão, ele explica que, conforme previsto no Art. 1º da Lei nº 8.437/92, não cabe medida liminar contra atos do poder público, o que torna, portanto, o deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada pela ação inviável.

Processo 5679372.15.2019.8.09.0051