Faculdade tem de indenizar professora que foi apontada indevidamente como coordenadora de curso no site do MEC

A 3ª turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reformou sentença da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia para conceder a uma professora universitária indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil em decorrência do uso indevido do nome dela por uma instituição de ensino. A professora recorreu da sentença que havia julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, insistindo que a Estácio de Sá utilizou seu nome indevidamente como coordenadora do curso superior, sem ela nunca ter exercido o cargo, no site do Ministério da Educação (MEC) após o término do contrato de trabalho.

Para a autora da ação, houve a ocorrência de um fato ilícito e, consequentemente, a existência de dano a ser reparado, uma vez que a culpa seria da universidade. O juízo de primeiro grau, no entanto, negou o pedido de reparação, afirmando que a autora da ação não teria comprovado que o ato tivesse lhe causado efetivo transtorno pessoal ou profissional, tal como a perda de oportunidade de emprego, ou de vinculação de seu nome a eventual ato doloso ou culposo praticado pela instituição de ensino.

Ao iniciar a análise do recurso, no entanto, o relator do caso no TRT-GO, juiz do trabalho convocado João Rodrigues Pereira, observou que a autora da ação prestou serviços para a instituição de ensino na função de professora entre março e agosto de 2018. O magistrado destacou, também, não existir controvérsia sobre o fato de que o nome da professora figurou como coordenadora de curso da universidade, ainda que jamais tenha exercido essa função, após o desligamento contratual, pelo menos até junho de 2019.

O juiz colacionou jurisprudência do TST e da 1ª Turma do TRT-18 no sentido de que a manutenção, sem autorização, do nome do ex-empregado no site da empresa enseja indenização por danos morais, ainda que não lhe atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade. “Friso que, tratando-se de pessoa jurídica privada, com fins lucrativos, presume-se que a utilização, sem autorização, do nome da ex-empregada se deu com intuitos comerciais, o que impõe, como visto, o dever de indenizar da reclamada”, considerou João Rodrigues ao dar provimento ao recurso da professora e condenar a instituição de ensino a pagar indenização por danos morais.

Processo RORSum-0010871-54.2019.5.18.0016