O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Rio Verde, no sudoeste goiano, reconheceu a própria incompetência para analisar um pedido de medidas protetivas formulado em meio a uma disputa patrimonial entre ex-cônjuges. A magistrada Marianna de Queiroz Gomes determinou a redistribuição do processo ao Juízo Cível, sem examinar o mérito do requerimento.
Segundo a julgadora, os fatos apresentados estavam relacionados, em princípio, à titularidade, à administração e à divisão do patrimônio formado durante o relacionamento, sem elementos concretos que permitissem caracterizar violência doméstica baseada em gênero.
O requerido foi representado pela advogada Mirelle Gonsalez Maciel, do escritório Mirelle Gonsalez Sociedade de Advogados.
Argumentos da defesa
Segundo informado pela defesa, o pedido de medidas protetivas estava fundamentado em divergências sobre a propriedade, a administração e a divisão de bens comuns após a dissolução da sociedade conjugal.
A advogada Mirelle Gonsalez Maciel sustentou que as medidas previstas na Lei Maria da Penha não poderiam ser utilizadas como instrumento de pressão ou como forma de solucionar questões patrimoniais que já estavam submetidas ao Juízo Cível.
A defesa também argumentou que não havia demonstração de risco atual ou iminente à integridade física, psicológica, moral, sexual ou patrimonial da requerente decorrente de violência baseada em gênero. As condutas apontadas, conforme a tese defensiva, deveriam ser examinadas no processo de partilha.
Discussão sobre propriedade e partilha
Ao analisar o caso, a juíza explicou que a competência do Juizado especializado não decorre apenas da existência de uma relação afetiva anterior entre as partes. Mas que para a aplicação da Lei nº 11.340/2006, é necessária a presença de indícios de violência doméstica e familiar baseada em gênero, além de elementos mínimos que indiquem risco atual ou iminente à mulher.
A magistrada considerou que a cobrança de aluguel, a reivindicação da propriedade da clínica e as alegadas alienações patrimoniais estavam inseridas, naquele momento processual, na discussão sobre propriedade e partilha. Segundo a decisão, não era possível concluir que essas condutas configurassem retenção, subtração ou privação ilícita de bens, hipóteses que poderiam caracterizar violência patrimonial nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Lei Maria da Penha.
“A medida protetiva não se presta à solução de litígios patrimoniais ou familiares”, registrou a juíza. Ela também citou o Enunciado nº 20 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid). O texto estabelece que as medidas protetivas de urgência não devem ser utilizadas para resolver conflitos de natureza distinta da violência doméstica e familiar.
Debate relevante
Para a advogada Myrelle Gonzales, a decisão reforça um debate relevante no âmbito da Lei Maria da Penha: o uso indevido do aparato protetivo de urgência — criado para tutelar situações de risco real à integridade da mulher — como instrumento de pressão em disputas de natureza puramente patrimonial após o fim de relacionamentos. “Mas a Justiça têm reiterado que a proteção especial da lei não se confunde com meio de resolução de conflitos patrimoniais ou societários, que possuem foro próprio no Juízo Cível”, afirmou.
































