Juiz nega pedido de indenização feito por empresária contra parceiros na realização de show em Mineiros

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Wanessa Rodrigues

O juiz Fábio Vinícius Gorni Borsato, da 2ª Vara Cível de Mineiros, negou pedidos feitos por uma empresária que alegou ter tido prejuízos de mais de R$ 48,5 mil na realização de um show na cidade do interior de Goiás. Ela ingressou com ação de cobrança, com indenização por perdas e danos e danos morais, contra um grupo que, segundo diz, teria sido parceiro dela na realização de um evento com o cantor Lucas Lucco. O magistrado, porém, observou que ela não comprovou o alegado prejuízo relativo às despesas realizadas para promoção do show musical. O cantor não é parte no processo.

A empresária alegou que após a realização do evento, realizado em 21 de abril de 2013,  um domingo, apurou-se um prejuízo de R$ 48.519,60, e que o valor não foi devidamente dividido entre os promotores do evento, conforme havia sido acordado entre as partes. Na ação, ela pediu, ainda, pagamento de R$ 40 mil, a título de lucros cessantes, e de R$ 30 mil, por danos morais.

Advogados do escritório Ramos & Ramos Advogados Associados alegaram na contestação do pedido a inexistência de prestação de contas por parte da autora; ausência de documentos comprobatórios das despesas; omissão de receitas; e a inexistência dos danos moral e material. Verberaram, ainda, que o percentual relativo a divisão das despesas e resultados não corresponde à realidade negociada, vez que teria sido pactuado a divisão dos lucros ou prejuízos.

Acatando os argumentos dos réus, o magistrado julgou improcedentes os pedidos pela ausência de provas acerca da correlação dos gastos com o show apontados em planilha juntada aos autos com o efetivo prejuízo alegado. Salientou que o documento foi elaborado unilateralmente pela empresária, sem qualquer chancela dos demandados.

Além disso, para o magistrado, ela não informa, com segurança, como os valores foram obtidos, porque desacompanhados dos respectivos comprovantes de despesas, não havendo demonstração da correlação entre os gastos ali apontados e o efetivo prejuízo. E entrou em contradição ao afirmar na inicial que ficou inviabilizada de realizar qualquer outro evento na cidade, encerrando suas atividades. Mas, na audiência de instrução a própria autora ressalta que realizou outros eventos após o referido show.

Quanto ao dever de indenizar, o juiz disse que “a autora, por sua vez, não comprovou os pressupostos do dever de indenizar em relação ao dano moral pretendido, sendo ônus da parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, CPC).”

Processo 0237244-41.2014.8.09.0105