Juiz não é obrigado a deferir todas as provas requeridas pelas partes

A 4ª Turma do TRF-1ª Região negou o pedido de habeas corpus impetrado contra o ato do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Cuiabá/MT, que recusou 20 quesitos formulados pela defesa do paciente, nos autos da ação penal em que responde pela prática de crime ambiental.

No habeas corpus, a defesa sustenta que o paciente anteriormente requereu a produção de prova pericial que, indeferida, deu oportunidade à impetração de habeas corpus, tendo o TRF-1 concedido a ordem e determinado a realização da perícia.

Narra a defesa que, no dia 28 de novembro de 2013, foi determinada a realização da perícia pendente, consignando que os peritos teriam que responder a todos os quesitos apresentados pelas partes; que, em 10 de janeiro de 2014, foi proferida nova decisão, com análise minuciosa dos quesitos, e, após o exame de nota técnica apresentada pelos peritos, em 08 de agosto de 2014, o Juízo impetrado acolheu o pedido dos peritos e indeferiu nada mais, nada menos, do que 20 quesitos apresentados pela defesa do paciente, vários deles com o argumento de decurso do tempo.

Por essa razão, foi impetrado o habeas corpus para que os 20 quesitos rejeitados fossem analisados, pedido este que não foi acolhido pelo relator do caso no TRF1, juiz federal convocado Marcus Vinicius Reis Bastos. “A produção de prova, por mais que configure a concretização de um ato de defesa, está sujeita ao controle de utilidade da realização da diligência por parte do magistrado, que, nesse sentido, tem o dever de, a um só tempo, garantir o exercício da ampla defesa e também o célere e racional andamento do feito”, explicou.

Na avaliação do julgador, não há ilegalidade no ato do Juízo que rejeitou 20 quesitos apresentados pela defesa. “O juiz, gerente do processo penal e da produção da prova, não está obrigado a deferir todas as provas requeridas pelas partes, podendo e devendo indeferir as impertinentes, sem relação com os fatos da causa de pedir, ou relativas a fatos já comprovados nos autos”, afirmou.

Ademais, de acordo com o magistrado, “o indeferimento dos quesitos oferecidos pelo ora paciente nos autos da Ação Penal nº 15578-14.2014.4.01.3600, na qual foi denunciado pela prática de crime ambiental, não configurou constrangimento ilegal a ser sanado por habeas corpus, tendo sido a decisão impugnada devidamente fundamentada”.