Juiz manda litigante de má-fé pagar honorários a advogada contrária por “ótima qualidade” do serviço

Um consumidor que entrou com ação contra uma loja de calçados buscando indenização por suposta negativação indevida foi condenado a pagar multa de R$ 1,5 mil por litigância de má-fé. A decisão é do juiz Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia, que reconheceu a legitimidade da negativação. Ele ainda condenou o cliente a pagar R$ 2 mil em honorários advocatícios à defesa da empresa, em razão da “ótima qualidade” dos serviços. Representante da loja, a advogada Nycolle Soares, sócia do escritório Lara Martins Advogados, destacou que o Poder Judiciário não pode ser meio de busca para o enriquecimento.

Na ação, o consumidor afirma que necessitou realizar uma compra na loja por meio de crediário e foi surpreendido pela negativa de cadastro em virtude da inclusão do seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito. Diante disso, recorreu à Justiça para retirar a restrição existente em seu nome e receber indenização, alegando desconhecer a dívida, além de sofrer “abalo em sua honra, pois foi submetido ao ridículo em uma loja lotada”, o que justificaria o dano moral. Contudo, por meio da advogada, a loja de calçados comprovou que a compra foi feita em outubro de 2013. Portanto, não há que se falar em desconhecimento do débito.

Além disso, a advogada expôs na contestação que o consumidor tinha outras três inclusões de débitos em estabelecimentos, com datas e valores diversos. “Percebe-se que a inadimplência é uma prática comum do autor e propor ação indenizatória com fundamento em negativação indevida é uma forma de lucrar indevidamente com os seus atos”, disse Nycolle.

Ela ainda pontuou sobre a conduta de má-fé do cliente: “O consumidor deve sempre ser protegido na relação jurídica, mas essa proteção deve – como foi o caso – observar o efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas, não servindo o Judiciário de escudo para descumprimento contratual”.

Desta forma, defendeu que o dano moral, que alega ter sofrido o consumidor, não ocorreu. O magistrado reconheceu tais argumentos: “Há, de fato, alegações inverídicas na reclamação. Sinto-me obrigado a reconhecer a litigância de má-fé (por violação ao Novo CPC 80 I e II) e a impor algumas das sanções previstas no Novo CPC 81 (Lei 9.099/1995, art. 55, caput)”.

Ele discorreu sobre o uso predatório do Poder Judiciário. “É necessário que se resgate a ética processual, reduzindo-se este tipo de demanda desnecessária, dando lugar aqueles que realmente precisam de Justiça”. Sendo assim, condenou o consumidor a pagar multa por litigância de má-fé, além de honorários de advogado, “em razão da ótima qualidade do procurador da parte reclamada”.