O juiz Wilton Müller Salomão, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, julgou improcedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) contra o Estado e sete Organizações Sociais (OSs) que administram hospitais estaduais. O MPGO apontou ilegalidade na celebração dos contratos entre as partes. Contudo, o magistrado entendeu que não há nenhum aspecto ilegal ou inconstitucional quanto a esse modelo de parceria público-privada.
Na ação, o MPGO disse que o Estado repassou a gerência de hospitais estaduais às OSs e não homologou a decisão do Conselho Estadual de Saúde que teria se manifestado negativamente quanto a celebração de tais contratos. Sustentou que os serviços repassados às OSs são previamente quantificados nos contratos e pagos, independentemente de sua efetiva execução. Ressaltou que, em função previsões contratuais, muitos servidores concursados foram removidos e lotados onde as vagas já foram preenchidas.
Além disso, que o modelo de gerência adotado viola o princípio da complementariedade da atuação da iniciativa privada no SUS. E que os contratos de gestão consomem grandes quantias, o que comprovaria a capacidade do Estado de prestar diretamente o serviço público de saúde. Solicitou que o Estado fosse proibido de firmar novos contratos com OSs, bem como de prorrogar os já existentes.
Estrita legalidade
Os advogados Juscimar Ribeiro, do escritório Juscimar Ribeiro Advocacia, e Marcelo de Oliveira Matias, que representam o Instituto de Desenvolvimento Tecnológico e Humano (Idtech) na ação, apontaram em contestação, por exemplo, que a OS celebrou o contrato de gestão com o Estado dentro da estrita legalidade. E que o agir do Estado de Goiás tem respaldo na lei e em consonância com a melhor doutrina administrativista. Em especial na observância dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa.
Validade da lei
Ao analisar o caso, o magistrado citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1923/DF, pela validade da Lei das Organizações Sociais, mas com observância dos critérios de fiscalização previstos no Artigo 37 da Constituição Federal.
O magistrado disse que, considerando o que já foi sedimentado pela Corte, concluiu que não há nenhum aspecto ilegal ou inconstitucional no modelo adotado pelo Estado de Goiás, ao firmar os contratos de gestão discutidos nos autos.
“Não há, portanto, dúvidas acerca da juridicidade do modelo das organizações sociais e do contrato de gestão com essas firmado, para fins de prestação do serviço público da saúde. Em resumo: não há nada de ilegal e nem inconstitucional quanto a esse modelo de parceria público-privada”, completou.
Processo: 0381827-58.2012.8.09.0051