Juiz determina que Estado providencie reativação do Núcleo da Defensoria Pública

O juiz Pedro Silva Corrêa, do Juizado Especial Cível e Criminal de Inhumas, condenou o Estado de Goiás a reativar o Núcleo da Defensoria Pública na cidade, com designação ou nomeação de defensor público. A ação foi proposta após o afastamento do servidor encarregado pelas atividades da Defensoria na cidade, o que forçou a desativação do pólo de atendimento.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ajuizou ação civil pública sustentando que surgirão grandes prejuízos à sociedade com a ausência dos serviços da Defensoria Pública, uma vez que ela tem por objetivo de garantir o acesso da população à justiça. Aduziu que a paralisação dos serviços causará danos irreparáveis aos cidadãos hipossuficientes, caracterizando desrespeito aos cidadãos residentes na comarca, pedindo a intervenção do Poder Judiciário a fim de compelir o Estado a atender ao comando do Ordenamento Jurídico.

Medida Liminar

O juiz, por meio de decisão liminar, compeliu o Estado de Goiás a reativar o Núcleo da Defensoria Pública, designando um defensor público para o desempenho das funções inerentes ao cargo ou servidor advogado que possa desempenhá-las, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária, arbitrada em R$ 1 mil.

A Defensoria Pública do Estado de Goiás contestou explicando que afastou diversos servidores das atividades de defensor público, que estariam exercendo o ofício em desvio de função. Disse que o ato foi discricionário, não sendo oportuna qualquer intervenção do Poder Judiciário no mérito da questão e que o Conselho Superior da Defensoria Pública é o órgão da administração superior competente para deliberar em qual comarca funcionará Núcleos da Defensoria.

O Estado disse que o Poder Judiciário quer obrigar o Executivo a fazer algo inserto no campo da discricionariedade administrativa, colidindo com os princípios da harmonia e independência previstos no artigo 2º da Constituição Federal. Invocou a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois a Defensoria Pública encontra-se em fase de consolidação e estruturação, não conseguindo estar em todas as comarcas, devido as limitações financeiras, de pessoal e estrutural.

Ato Ilegal

Pedro Silva Corrêa (foto) explicou que as premissas legais, doutrinárias e jurisprudenciais levantadas pela defesa estão corretas, mas que o silogismo utilizado para invocar suas aplicações não encontra respaldo nos autos. “A Constituição, as Leis Complementares da Defensoria Pública, o Direito Administrativo e as decisões judicais colacionadas aos autos não autorizam a extinção, encerramento, desativação, suspensão provisória das atividades, ou qualquer outra expressão que se possa utilizar para interrupção do atendimento do Núcleo da Defensoria Pública na comarca de Inhumas”, afirmou.

pedro correia-siteInformou, ainda, que a desativação do núcleo não é conferido ao administrador e que, ao encerrar as atividades, em uma cidade com aproximadamente 53 mil habitantes, abandonou os processos que estão em tramitação. Disse que a Constituição Federal elevou a Defensoria Pública ao patamar de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e que “o ato foi ilegal, portanto possível de correção pelo Poder Judiciário”.

“A precariedade no funcionamento, a falta de defensores, de servidores, de equipamentos, de espaço físico, a existência de termo de Ajustamento de Conduta que obrigue a Defensoria a exonerar servidores que exerçam as funções de defensor em desvio de função, ou qualquer outro motivo, por mais especial e grave que seja, frisa-se, não justificam a edição de um ato administrativo que encerre as atividades de um Núcleo que estava em funcionamento a bastante tempo. No máximo, como ocorre no Poder Judiciário, o Órgão de cúpula da Defensoria poderia, dentro de sua tabela de substituição, designar defensor para responder, face a dispensa do servidor que exercia as atribuições de defensor”, apontou o magistrado.

Quanto à invocação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o juiz disse que, na lógica do que é razoável e proporcional, não se pode ocorrer retrocesso, no fechamento do Núcleo de Defensoria Pública, sob o argumento de precariedade na sua estrutura. Isto porque, segundo o juiz, a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados foi imposta ao Estado. Portanto, deve ser acatada a pretensão aduzida. Fonte: TJGO-GO

Processo 201504598916