Um candidato do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) — edital nº 03/2024 — garantiu na Justiça o direito de ter computada a pontuação de títulos que havia sido suprimida pela banca examinadora. A decisão é do juiz Leonardo Tavares Saraiva, da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que anulou o ato administrativo responsável pela retirada de três pontos na etapa de avaliação de títulos.
Em consequência, o magistrado determinou a retificação da nota da prova de títulos e da classificação do autor no certame, com a prática dos atos administrativos necessários à efetivação da correta classificação. O candidato, que concorre ao cargo de auditor-fiscal federal agropecuário (Engenharia Agronômica), é representado pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia.
No pedido, a advogada explicou que, para a atividade ser contabilizada na avaliação de títulos, o edital exigia atuação no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA). Nesse sentido, afirmou que o candidato possui experiência comprovada de mais de três anos como extensionista agropecuário, atuando na Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (Emater-MG), com atividades que se enquadram no SUASA.
Destacou, ainda, que a banca examinadora chegou a computar os três pontos na avaliação de títulos, mas posteriormente retirou integralmente a pontuação, sem justificativa específica para a desconsideração da documentação apresentada.
Em contestação, a Fundação Cesgranrio e a União sustentaram a regularidade da avaliação, afirmando que a documentação apresentada não seria suficiente para comprovar a experiência exigida, especialmente quanto à vinculação ao SUASA, e defenderam a possibilidade de reavaliação dos títulos, além da impossibilidade de revisão judicial do mérito administrativo.
Premissa fática incorreta
Ao analisar o caso, o magistrado verificou que a exclusão da pontuação se baseou em premissa fática incorreta. Isso porque a declaração apresentada foi emitida pela Emater-MG, empresa pública, e assinada por autoridade competente, além de estar corroborada por outros documentos.
O juiz também considerou que a documentação é válida e suficiente para comprovar a experiência profissional do candidato, destacando que as atividades exercidas são compatíveis com o SUASA. Nesse contexto, entendeu que a retirada da pontuação anteriormente atribuída não encontra respaldo nas regras do edital.
Leia aqui a decisão.
Número: 1013652-13.2025.4.01.3400
































