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Wanessa Rodrigues

O juiz Nickerson Pires Ferreira, da 1ª Vara Cível de São Miguel do Araguaia, em Goiás, declarou prescrita dívida proveniente de uma Cédula de Crédito Comercial que venceu em 2015 sem que a instituição financeira responsável tenha cobrado o débito. Além disso, o magistrado determinou a baixa da hipoteca lançada sobre imóvel dado em garantia pelo devedor, que é guia de pesca do Rio Araguaia. 

Segundo relatou no pedido o advogado Marcio André Alves Francisco Marques, em maio de 2009, o autor, como pessoa jurídica, firmou com instituição financeira Cédula de Crédito Comercial vencível em junho de 2015, no valor de R$ 30 mil. Diz que foi dado em garantia à operação um imóvel de propriedade do guia de pesca (na pessoa física).

Contudo, o advogado explicou que o autor deixou de efetuar o pagamento das prestações devidas, quedando-se o banco inerte a qualquer tipo de cobrança judicial ou protesto em relação à dívida não adimplida. Salientou que, diante d ausência de qualquer indício de que a instituição financeira teria tentado cobrar a referida dívida e sendo certo de que não existe garantia real perpétua, impõe-se a extinção da obrigação.

Isso, segundo explicou, tendo em vista que o prazo prescricional começou a fluir em junho de 2015. Ou seja, o banco teria até junho de 2020 para propor a ação no intuito de receber o crédito. O que não ocorreu. Citado, a instituição financeira alegou não haver prova de sua inércia.

Prescrição da Cédula de Crédito Comercial

Em sua decisão, o magistrado disse que os documentos apresentados comprovam que o débito venceu em junho de 2015. Sendo que, ao referido caso, o maior prazo de prescrição aplicável, que atinge o direito à própria ação de cobrança é de cinco anos, conforme previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil. “Portanto, que há muito já se escoou, em vista da falta de demonstração da existência de qualquer marco interruptivo ou suspensivo do lapso prescricional”, disse.

Diante disso, segundo o magistrado apontou, operou-se a prescrição das vias executiva e ordinária quanto à pretensão de cobrança do crédito consubstanciado na referida Cédula de Crédito Comercial. Assim, extinta a obrigação principal, por consequência, é o caso de cancelar a respectiva hipoteca, obrigação acessória, conforme prevê o art. 1.499, inc. I do Código Civil.