Juiz declara inexistentes débitos de IPVA de veículo que sofreu perda total não comunicada ao Detran-GO

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Wanessa Rodrigues

O juiz Leonardo Naciff Bezerra, da Vara das Fazendas Públicas de Niquelândia, declarou inexistentes débitos de IPVA de cinco anos de um veículo que sofreu perda total que não foi comunicada ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO). O magistrado reconheceu a ausência da relação jurídico-tributária para lançamento do imposto, pois foi comprovado nos autos que o carro sofreu danos de grande monta, sendo classificado como irrecuperável e sucateado. Assim, o proprietário não possui mais o domínio útil do bem, não ocorrendo o fato gerador.

Conforme consta nos autos, o proprietário do veículo se envolveu em sinistro em 2013, sendo que o carro ficou sucateado e fora de circulação. O motorista diligenciou administrativamente com sua seguradora para que esta cobrisse seus prejuízos, pagando-lhe o prêmio. Contudo, problemas pessoais fizeram com que se afastasse da celeuma. O valor do conserto supera o valor do veículo. Ele não deu baixa no registro do veículo acidentado junto ao Detran.

O motorista, representado na ação pelos advogados Matheus Noleto e Matheus Augusto, diz que, mesmo após o acidente e a perda total do veículo, a Secretaria da Fazenda (Sefaz) continuou realizando os lançamentos referentes ao IPVA entre os anos de 2014 e 2018.

Em sua contestação, o Estado de Goiás alegou ilegitimidade passiva, pois os fatos têm relação jurídica e fática com o Detran-GO, que tem personalidade jurídica própria. O que foi indeferido pelo magistrado. De outro lado, ressaltou que realmente sobre a propriedade do veículo sinistrado de grande monta não incide IPVA. Contudo, para isso, o contribuinte tem o dever de provocar o Detran e a Secretaria da Fazenda. O que, no caso, não ocorreu.

 

Ao analisar o caso, o magistrado observou que, apesar das diversas avarias que retiraram o veículo de circulação, não fora realizada a comunicação deste fato às autoridades competentes, solicitando a isenção do veículo, o que, por si só, impossibilitaria a cobrança do IPVA.

De outro lado, disse que Boletim de Ocorrência (BO) expedido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, além de fotografias inclusas, demonstram de maneira clara as avarias irreversíveis sobre o veículo, estando em completo estado de sucateamento. O juiz ressalta que, resta evidente que, nem o autor, nem a seguradora, diligenciaram administrativamente para dar baixa no registro do veículo acidentado, encontrando-se ativo na base de dados do Detran-GO.

Embora diante da necessidade de comunicação do interessado aos órgãos competentes, conforme salienta o juiz, extrai-se que, no presente caso, restou comprovada a ocorrência do sinistro, com a perda total do veículo. “De modo que o imposto não pode ser mais cobrado, uma vez que o proprietário não possui mais o domínio útil do bem, não ocorrendo o fato gerador”, disse o magistrado.

Processo nº. 5495066.50.2018.8.09.0113