Juiz de Mineiros determina parcelamento em 106 vezes de multa penal imposta a condenado

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Wanessa Rodrigues

O juiz Jorge Horts Pereira, da Vara Criminal de Mineiros, no interior de Goiás, determinou o parcelamento em 106 vezes da multa penal imposta a um condenado a 22 anos e 6 meses de reclusão. Na ocasião da condenação, foi imposto 335 dias-multa, que chega a R$ 10.526, 21. Após o pagamento da primeira parcela, o reeducando já cumpriu 14 anos em regime fechado e teve o pedido de progressão de pena para o regime semiaberto deferido.

O pedido de parcelamento da referida multa foi levado ao juiz pelo advogado Rosimar Django Pereira Luz, do escritório Django Luz Advocacia e Consultoria Jurídica. A solicitação foi feita com base na situação financeira do réu, bem como pelo fato de, apesar de existir esta possibilidade na Lei de Execução Penal, a mesma não se limita a quantidade de parcelas. Assim, ficando a cargo de juiz do caso decidir de acordo com o caso concreto.

Parcelamento pena multa

Ao analisar o pedido, o juiz explicou que a possibilidade de parcelamento é hipótese contemplada na legislação no art. 50, caput, do Código Penal, e art. 169, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Contudo, em nenhum deses dispositivos faz referência à quantidade de parcelas possíveis.

Neste sentido, observou o magistrado, cabe ao poder discricionário do julgador estabelecer a forma e extensão do parcelamento. Para tanto, há de se observar critérios de razoabilidade, os motivos do requerimento, as condições econômicas do condenado, e os fins da própria sanção. Assim, deferiu o parcelamento da pena multa em 106 vezes, iguais e sucessivas.

Progressão de regime

Ao conceder a progressão de regime, o magistrado explicou que, para o acolhimento do pedido, é necessária a demonstração de pressupostos objetivos e subjetivos, insculpidos no artigo 112, da Lei de Execução Penal. Além disso, com o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), deve ser acrescentado a tais pressupostos, o pagamento da pena multa.

No caso em questão, o reeducando atingiu o requisito objetivo para progredir em agosto de 2020, conforme, análise das informações constantes no relatório de situação processual executória. Quanto ao requisito subjetivo, o reeducando ostenta bom comportamento carcerário, conforme Termo Declaratório de Comportamento.

No que se refere ao pagamento da pena multa, diz justamente que foi deferido o parcelamento requerido pela Defesa, em 106 vezes, iguais e sucessivas. Assim, diante da inexistência de histórico de faltas graves, subversão da ordem e indisciplina no estabelecimento prisional, foi concedida a progressão.