Juiz de Jataí declara ilegalidade de lei que institui Escola sem Partido no município

Wanessa Rodrigues

A Justiça declarou a ilegalidade de uma lei municipal que instituía, no âmbito do sistema de ensino de Jataí, no interior do Estado, o Programa Escola Sem Partido, que proíbe professores de abordarem questões políticas e de orientação sexual. Em liminar, o juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Meio Ambiente e Registros Públicos de Jataí, suspendeu todos os efeitos da Lei Municipal nº 3.955, de 21/11/2017, até o julgamento final da ação judicial.

O magistrado acolheu pedido feito pelo O Sindicato Nacional dos Professores da Educação Básica, Profissional e Tecnológica (Sinasefe). Em todo o país, há uma série de iniciativas legislativas semelhantes à norma do município de Jataí, que foi elaborada tendo como base parte do projeto de lei em andamento na Câmara dos Deputados.

Na ação, o sindicato sustenta que a referida lei viola a Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação) no que diz respeito à liberdade de aprender e ensinar, ao pluralismo de ideias e concepções pedagógicas e com “apreço à tolerância”. Isso porque, o princípio norteador da LDB é a liberdade de aprender e ensinar, “não podendo se impor armaduras e travas”.

O Sinasefe enfatiza, ainda, que a norma pretende transformar professores em meros agentes de informação, suprimindo-lhes o papel de agentes de formação e transformação, negando o pluralismo político, de ideias e concepções. Também afirma que há violação à competência privativa da União Federal em legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme art. 22, XXIV e art. 24, IX, § 1º, ambos da Constituição Federal.

Ao analisar o caso, o magistrado lembra que cabe à União Federal fixar as normas gerais da educação e, aos demais entes federados, as especificidades, os modos e meios de cumprir o estabelecido nacionalmente. Ele ressalta que a União exerceu sua competência legislativa por meio da LDB, que fixou os valores, princípios e diretrizes da educação nacional. A norma, em linhas gerais, acolheu os princípios da liberdade de ensinar e do pluralismo de ideias.

Lucena de Castro ressalta que o artigo 11 da LDB reforçou o protagonismo da União ao delimintar, de forma subsidiária, a atuação dos municípios, cuja competência legislativa se restringiu a “baixar normas complementares para seu sistema de ensino”, não lhe cabendo, portanto, fixar diretrizes e princípios. Portanto, segundo salienta, há dois vícios na Lei Municipal nº 3.955/2017. Um de constitucionalidade, pois violou competência da União Federal; e outro de legalidade, vez que contraria os princípios da LDB.

Liberdade
O magistrado aponta que a referida lei municipal estabeleceu os princípios da atividade docente, dando-lhe seus próprios contornos, proibiu a orientação sexual dos alunos, limitando a abordagem do tema à identidade biológica de sexo e estabeleceu uma série de normas proibitivas as docentes, retirando-lhes a liberdade. “Muito mais do que um princípio, a liberdade é um valor escolhido pelo povo, através dos seus representantes legais, sendo uma faculdade que permite ao indivíduo a possibilidade de manifestar suas vontades e preferências”, disse o magistrado.

Porém, o magistrado salienta que a liberdade conferida pela LDB não é plena e absoluta. Na participação dos pais junto à escola, poderão fiscalizar se a liberdade de cátedra conferida pela LDB está sendo exercida dentro dos limites do seu desenvolvimento mental e com respeito.