Juiz confirma liminar que determinou reintegração de candidato na fase de exames médicos de concurso

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O juiz Marcos Antônio da Silva, da 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte (MG), confirmou liminar que garantiu a candidato eliminado na fase de exame médico do concurso para Policial Penal de Minas Gerais ser reintegrado ao certame. A reprovação ocorreu pela ausência de laudo neurológico – ele apresentou apenas eletroencefalograma laudado. E, mesmo tendo levado o documento no mesmo dia, foi impedido de permanecer no concurso.

O magistrado considerou que o próprio edital prevê a possibilidade de realização de exames complementares a serem entregues em prazo posterior. Em sua decisão, determinou a anulação do ato administrativo de eliminação do candidato no certame – edital SEJUSP Nº 02/2021 – e sua reintegração de maneira definitiva. E, em caso de aprovação nas outras etapas do processo seletivo, que seja assegurado a nomeação, posse e o exercício no cargo público.

No pedido, o advogado goiano Daniel Alves da Silva Assunção, do escritório Daniel Assunção Advogados, esclareceu que, antes da entrega dos exames, o candidato entrou em contato na centra de atendimento ao candidato da banca examinadora para se informar como deveria ser entregue o exame neurológico. Na ocasião, foi informado, de forma indireta, que o laudo assinado pelo neurologista seria suficiente para suprir a exigência.

Contudo, segundo disse, ele foi eliminado pela ausência da avaliação clínica neurológica. Ao sair da etapa, ele providenciou o documento, voltou ao local, mas a banca se manteve inflexível. O advogado alegou que o vício apontado seria sanável e que se deu em circunstâncias alheias à vontade do candidato. Além disso, que o próprio edital prevê a entrega de exame em momento posterior. O candidato teve recurso administrativo negado.

Ao confirmar a liminar, o juiz observou que os exames não foram entregues por todos os candidatos no mesmo dia, mas seguiu-se um cronograma de entrega organizado por ordem alfabética. Situação que acabou por privilegiar os que tiveram a entrega mais distante.

Ressaltou, ainda, que o autor agiu de boa-fé, realizando todos os exames previstos no Edital, a tempo e modo exigidos, e seguindo as orientações fornecidas pela própria banca examinadora, em contato realizado. “Desta feita, a reprovação in limine do candidato visualizada na vertente violou o princípio da vinculação ao Edital e a legalidade, bem como o princípio da razoabilidade e isonomia, o que leva à invalidade do ato administrativo que o declarou inapto a prosseguir no certame”, completou.