Juiz condena Estado a pagar diferenças salariais a PM; mérito da ação foi julgado em sete dias

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O juiz José dos Reis Pinheiro Lemes, da 2ª Vara Judicial de Pires do Rio, condenou o Estado de Goiás a pagar a um policial militar as diferenças salariais decorrentes da promoção de soldado para 1º sargento, bem como seus reflexos, incluído as diferenças de 13º salário e de 1/3 constitucional das férias, desde a data da efetivação da promoção funcional, que foi em 21 de setembro de 2020. O policial procurou a Justiça no dia 16 de março e o magistrado sentenciou nesta quarta-feira (23). Entre a data do protocolo e a sentença, foram apenas sete dias.

O juiz destacou o rápido trabalho de todos os envolvidos. “A pretensão do autor foi acolhida porque houve agilidade de todos os envolvidos. O advogado ingressou com o pedido devidamente instruído. A procuradoria também foi muito ágil e o advogado do autor instruiu o pedido com todos os documentos”, destacou. Além disso, o juiz declarou a ilegalidade da postergação dos efeitos financeiros da promoção do autor, conforme consta da Portaria 15.301/2021.

Consta dos autos que o policial militar foi promovido à graduação de 1º sargento, publicada no Diário Oficial em 21 de setembro de 2020 e que os efeitos financeiros da promoção foram postergados para julho de 2022, conforme Portaria número 15.301/21. Assim, ele procurou o Poder Judiciário para que o Estado pagasse a diferença salarial retroativa à data da concessão de sua promoção funcional, sob o argumento de ser ilegal a postergação dos efeitos financeiros.

Do mérito

Segundo o juiz, é possível perceber que o autor é servidor público estadual, ocupante do cargo efetivo de Policial Militar e que foi promovido em 2020, por meio de uma portaria, mas somente receberia pela nova graduação a partir de 31 de julho de 2022. “É isso que se vê do Diário Oficial que foi juntado e das fichas financeiras do autor, que apontam o atraso no incremento salarial”, salientou.

Por sua vez, o Estado de Goiás, conforme afirmou o magistrado, argumenta que a postergação dos efeitos financeiros encontra-se prevista na própria portaria em que consta a promoção e, ainda, que as diferenças remuneratórias não foram pagas em razão da ausência de dotação orçamentária. “Pois bem. A carreira militar é graduada com os respectivos subsídios, considerando a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos, com acesso ao grau hierarquicamente superior mediante promoções, nos termos do artigo 58, parágrafo 2º, da Lei no 8.033/75, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás”, informou.

O julgador ressaltou que não se pode postergar os efeitos financeiros decorrentes de promoção do servidor militar, mormente pelo fato de que ato administrativo não se sobrepõe à Lei em sentido formal – no caso em questão a Lei Estadual no 11.866/92, em respeito ao princípio da legalidade. “Nas circunstâncias, observo que a data declarada da promoção é o dia 21/09/2020; e que este deveria ser o marco inicial para o recebimento da remuneração. Contudo, observa-se que o requerente receberia como 1º sargento só em 31 de julho de 2022”. Fonte: TJGO