O juiz federal substituto Gilson Jader Gonçalves Vieira Filho, da 11ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), absolveu um servidor federal da acusação de lavagem de dinheiro. O magistrado apontou a fragilidade denúncia Ministério Público Federal (MPF) no que diz respeito à descrição da suposta conduta que resultou no ajuizamento da ação penal pública incondicionada. Além disso, que não foi comprovado o suposto crime.
No caso, a denúncia do MPF é decorrente de Inquéritos Civil e Penal iniciados após denúncia anônima de que o referido servidor, então fiscal federal agropecuário, teria recebido vantagens ilícitas e forjado documentos para beneficiar um Frigorífico, em Palmeira de Goiás. Sendo denunciado na Operação Carne Fraca, na qual se apurou suposto esquema de corrupção e pagamento de propinas a fiscais do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).
Para embasar a denúncia de lavagem de dinheiro contra o referido servidor público, então federal agropecuário atuando junto àquele frigorífico, o MPF apontou a existência de depósitos injustificados em conta bancária e omitidos nas declarações de imposto de renda. Além de variação patrimonial a descoberto e que ele teria aplicado o dinheiro, supostamente recebido de propina, para adquirir um terreno e construir a casa onde reside – em um condomínio fechado.
Em defesa do denunciado, os advogados Juscimar Pinto Ribeiro e Juscirlene de Matos Ribeiro, do escritório Juscimar Ribeiro Advocacia, apontaram que o único indício levado a apreciação judicial de que haveria suposto ilícito por parte do requerente foi o fato de residir em um condomínio horizontal. Nominado pelo MPF como sendo de “luxo”, e que ainda estava em obras e que sequer sabia dizer, conforme consta dos autos, se seria de propriedade do denunciado.
Além disso, os advogados ressaltaram que MPF não se desvencilhou de sua obrigação processual, sendo inexistente o suposto ato antecedente. E que não foi comprovada a ilicitude dos ativos.
Crime não comprovado
Ao analisar o caso, o juiz federal ressaltou que o fato de o servidor depositar dinheiro proveito de crime em sua conta e gastar esse dinheiro para adquirir bens em nome próprio não configura o crime de lavagem. Disse que não se verifica ações de ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores que tipificam o crime de lavagem de dinheiro, mas sim uso do produto de suposta infração penal.
“Não se percebe ação destinada a limpar o dinheiro sujo ou a lhe conferir aparência de legalidade, mas simples utilização dos valores incorporando-o ao patrimônio do denunciado. Assim, a conduta que poderia ser atribuída ao acusado seria de usufruir dos valores ilícitos incorporando-os ao seu patrimônio, conduta essa que não se adequa ao tipo penal do art. 1º da Lei nº 9.613/98, impondo-se a absolvição sumária nos termos do art. 397,III, CPC”, completou o magistrado.
0034591-32.2019.4.01.3500