O município de São Paulo terá de empossar uma candidata que havia sido eliminada na fase de exames médicos admissionais do concurso para o cargo de Professora de Educação Infantil e Ensino Fundamental I da rede municipal, regido pelo Edital nº 02/2022. Ela foi excluída por apresentar desgastes nos joelhos, mas comprovou estar apta para o exercício da função.
A decisão é do juiz Kenichi Koyama, da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que anulou o ato administrativo que considerou a candidata inapta. O magistrado determinou a posse da autora no cargo no prazo de 30 dias, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida.
A candidata é representada na ação pelos advogados Rogério Carvalho de Castro e Wemerson Silveira de Almeida, do escritório do escritório Castro & Silveira Advocacia Especializada. No pedido, a defesa sustentou que as condições apontadas no exame admissional não comprometem a capacidade laboral da autora, o que foi confirmado por laudo pericial judicial.
A perícia médica concluiu que a candidata apresenta condromalácia patelar em grau leve e ruptura meniscal estável, sem limitação funcional ou risco ocupacional significativo, estando apta para o exercício da função. O laudo destacou ainda que se trata de quadro comum, estável e assintomático, incompatível com a exclusão do certame.
Comprometimento futuro
Em defesa, o município de São Paulo alegou que o exame admissional possui caráter preventivo e prognóstico, destinado a evitar o ingresso de servidores com patologias que possam se agravar com o exercício da função. Sustentou também que foram identificadas lesões degenerativas severas, com risco de comprometimento futuro, e que a inaptidão foi confirmada por junta médica, inexistindo ilegalidade no ato administrativo.
Possibilidade abstrata
Na sentença, contudo, o juiz afirmou que a Administração Pública não pode impedir a posse de candidato com base em prognósticos genéricos ou em possibilidade abstrata de agravamento futuro. O magistrado citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual é inconstitucional barrar candidato aprovado que não apresente sintomas incapacitantes para o cargo pretendido.
Leia aqui a sentença.
1031639-20.2024.8.26.0053































