Juiz anula cobrança de mais de R$ 100 mil feita pela Enel a consumidor de Piracanjuba por suposta irregularidade em medidor

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Wanessa Rodrigues

O juiz Nivaldo Mendes Pereira, da 1ª Vara Judicial de Piracanjuba, no interior de Goiás, tornou definitiva liminar que anulou processo administrativo e cobrança de mais de R$ 100 feita pela Enel Distribuição a consumidor daquele município. A concessionária de energia elétrica alegou irregularidade em medidor da unida consumidora. Contudo, o magistrado disse que o procedimento ocorreu de forma unilateral, com afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Conforme o advogado Artêmio Ferreira Picanço Neto, do escritório PFB Advogados, relata na inicial do pedido, que em janeiro de 2019, o proprietário da empresa teve o relógio medidor retirado para análise sendo substituído por outro equipamento. Porém, ressalta que, em todo processo administrativo, não existe qualquer assinatura do proprietário ou qualquer outra pessoa responsável pelo estabelecimento.

Diz que o processo administrativo administrativo foi gerado sem garantir a possibilidade do consumidor realizar a contraprova pela retirada integral do medidor, apresentando laudo técnico de forma unilateral. Em consequência do procedimento, o consumidor recebeu Termo de Recuperação de Energia informando cobrança de 1077 dias de irregularidade. Ele foi notificado de um débito de mais de R$ 100 mil.

Em sua contestação, a Enel alego que, no processo administrativo, seguiu todas as normas da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Annel). Que o proprietário do imóvel foi devidamente notificado da data em que ocorreria a avaliação técnica. Observa que foi constado, em sede de verificação periódica de rotina, irregularidade na medição de energia, com diferença entre o consumo estimado e o faturado

Decisão
Em sua decisão, o juiz disse que, tendo o consumidor alegado a instauração de processo administrativo unilateral para apuração de irregularidade na medição de consumo, incumbia à Enel demonstrar a legalidade do processo e a regularidade da cobrança. O que não se verificou no caso, já que a concessionária de energia limitou-se em alegar que o procedimento segui regras da Aneel e que o consumidor foi avisado data da inspeção.}

O magistrado salientou que o artigo 129 da Resolução nº 414/2010 da Aneel, que atualmente disciplina a forma de apuração de irregularidades, atribui o ônus da concessionária de demonstrar a fraude no aparelho medidor. Além de dar ao consumidor o direito ao contraditório e à ampla defesa na conferência do equipamento.

Conforme salientou o magistrado, a inspeção deve ser acompanhada pelo titular da unidade consumidora ou por outra pessoa que o represente, e que deve emitir recibo em relação à cópia do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), caso não haja recusa e ao procedimento da retirada do medidor. No caso em questão, segundo apontou o juiz, o TOI foi lavrado pelos profissionais da Enel unilateralmente.

Processo: 5277448-12.2019.8.09.0123