Juiz afasta responsabilidade de hospital em caso de paciente que pulou de janela e nega indenização a familiares

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Wanessa Rodrigues

O juiz Sandro Cássio de Melo Fagundes, da 28ª Vara Cível de Goiânia, afastou a responsabilidade do Hospital Psiquiátrico Asmigo no caso de uma paciente que pulou da janela do segundo andar do estabelecimento. Os familiares alegaram falha no dever de vigilância da unidade de saúde, que resultou em danos materiais, morais e estéticos. Contudo, o magistrado entendeu que não foi demonstrada cabalmente a existência de qualquer falha nos serviços prestados pelo hospital. Os pedidos de indenização foram negados.

No pedido de indenização, os familiares relataram que, ainda em sua residência, em Rio Verde, no interior de Goiás, a paciente sofreu forte crise psicológica em razão de transtorno de bipolaridade. Assim, foi levada para Goiânia onde foi constada a necessidade de internação naquela unidade de saúde.

Contudo, argumentam que, após negativa da família, foi autorizada a internação sem acompanhamento. Além disso, que aprovaram quarto no térreo do hospital, mas a paciente foi transferida para o segundo andar sem autorização dos familiares. Segundo dizem, em um momento de surto, ela se jogou daquele andar, com intenção clara de suicídio. Posteriormente, teve de passar por cirurgia.

Contestação

Ao contestarem os pedidos, os advogados Sérgio Merola e Luiz Fernando Ribas, explicaram que não existe na literatura médica psiquiátrica a exigência obrigatória de internação de paciente mediante acompanhante. Porém, o hospital sempre opta por oferecer aos seus internos o acompanhamento por familiar. O que foi negado pela família, tendo a genitora da paciente assinado termo de responsabilidade nesse sentido. Além disso que, em nenhum momento houve a aprovação de quarto térreo.

Observaram que, ao longo da internação, a paciente apresentou melhora em seu quadro, motivo pelo qual entrou em processo de alta médica. Sendo, inclusive, aconselhado o acompanhamento na modalidade hospital dia. Porém, por conflitos familiares, a paciente foi novamente desestabilizada.

Salientaram que o hospital prestou toda a assistência necessária e que o ato praticado pela autora se deu em razão da negligência de sua própria família ao abandoná-la na clínica e desdenhar de sua capacidade de autoextermínio.

Sem comprovação

Ao analisar o caso, o juiz explicou que, para a configuração de eventual ilícito praticado pelo hospital, deve ser aplicável a teoria da responsabilidade objetiva. Bastando que o consumidor demonstre que sofreu danos em razão do defeito na prestação dos serviços que lhe foi colocado à disposição e o nexo de causalidade. Contudo, no caso em questão, o magistrado disse não vislumbrar a presença desse elemento.

O magistrado disse que as provas produzidas nos autos não demonstram qualquer falha na prestação dos serviços pelo hospital, atinente ao seu dever de cuidado para com a paciente. “Pelo contrário, as provas documentais e testemunhais demonstram o cuidado e vigilância para com a paciente durante todo o período em que esteve internada em suas dependências, bem como a prestação de socorro no momento em que se jogou pela janela do quarto em que estava internada”, disse.