Juiz acolhe tese de legítima defesa putativa e absolve três acusados de homicídio em Pires do Rio, no interior de Goiás

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Juiz José dos Reis Pinheiro Lemes julgou improcedente denúncia e absolveu sumariamente os três acusados pelo homicídio de Yure Linyker Queiroz de Souza, ocorrido em agosto de 2021, em Pires do Rio, no interior de Goiás. O magistrado entendeu que o autor do disparo de arma de fogo contra a vítima, Wesley Caitano Dias, agiu em legítima defesa putativa. Quanto aos réus Maykon Douglas Fagundes dos Santos e Leonardo Alves Santana, por ausência auxílio material.

O acusado Wesley, representado pelo advogado André Ribeiro dos Santos, confessou ter sido o autor do disparo de arma de fogo. Contudo, alegou a excludente da legítima defesa putativa, pois, em uma situação em que a vítima o ameaça, arremessando seu automóvel em direção à moto que ele conduzia, percebeu que sua vida estava em risco e acreditou que Yure estivesse armado, já que ele costumava portar arma de fogo (fato comprovado por testemunhas). E, em razão disso, sacou seu revólver e atirou.

O advogado salientou que a intenção do acusado, ao efetuar um único disparo contra a Yure, foi repelir injusta agressão praticada por ele. Uma das testemunhas afirmou, inclusive, que a vítima tentou ceifar a vida ou causar mal injusto e grave contra Wesley por várias vezes.

Em sua decisão, o juiz disse que o conjunto probatório permite o pronto reconhecimento da alegada excludente de culpabilidade (legítima defesa putativa). Isso porque restou comprovada, além da agressão injusta e atual, por parte da vítima, uma circunstância fática que levou o réu a imaginar uma agressão.

Disse que há provas concretas e firmes que corroboram a versão do réu de que, ao desferir o disparo, imaginou estar na iminência de ser agredido pela vítima. Assim, havia ataque real, e imaginário, em desencadeamento, da vítima contra sua personae. O que configura a elementar da injusta agressão reclamada pelo art. 23 do CP para a configuração da legítima defesa (putativa).

Quanto aos outros réus, o magistrado disse que, reconhecida a causa excludente de culpabilidade em favor do corréu Wesley, resta derruído o pressuposto do concurso de pessoas. Isso diante da inexistência de vínculo subjetivo entre os partícipes e o autor do disparo. Além disso, as provas colhidas durante a instrução não evidenciam que Maykon e Leonardo tenham auxiliado materialmente Wesley na prática do fato.

Processo: 5416031-91.2021.8.09.0127