O juiz J. Leal de Sousa, da 1ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, acatou pedido de uma indústria farmacêutica para determinar que o Itaú Unibanco pague R$ 15 mil por dano moral e retire, em até 30 dias, os dados negativos relacionados à empresa, inseridos indevidamente no Sistema de Informações de Créditos (SCR). Foi fixada multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.
No processo, a farmacêutica solicita que o banco apresente documentação que justifique a negativação da empresa nos órgãos de proteção ao crédito. A indústria enfrentou processo de Recuperação Judicial entre 2012 e 2015 e alega que todos os créditos foram novados (substituídos por uma nova obrigação).
O banco apresentou contestação alegando não existir previsão legal de ação cautelar e falta de interesse de agir (por ausência de requerimento administrativo). A instituição argumentou ainda que o SCR é um sistema do Banco Central para registro de prejuízo e ressaltou que, mesmo com a extinção da dívida, houve perda. O banco informou também que não havia encontrado os documentos solicitados, mas que continuaria a buscá-los.
Durante o processo, foram realizadas duas audiências de conciliação, mas os encontros terminaram sem acordo entre as partes.
Na decisão, o juiz afirma que o banco não juntou aos autos provas da origem do débito e do prejuízo sinalizado ao Banco Central. “Não há, portanto, fundamento para a dívida. Qual seja a natureza do SCR – meramente administrativa ou de negativação ao mercado – as informações lá inseridas são falsas e infundadas. Deve o banco requerido, portanto, dar baixa nessa inscrição, sendo procedente esse pleito autoral”, diz o magistrado. A defesa da indústria é de responsabilidade do Murillo Lobo Advogados Associados.
Dano moral
O juiz também aceitou o pedido de indenização por dano moral. Sousa argumentou que houve conduta ilícita da instituição financeira ao informar dados inconsistentes ao sistema e má-fé na forma como a farmacêutica foi incluída no SCR, pois não há provas da necessidade de negativação.
“Ora, dano moral é aquele não patrimonial; aquele que não se traduz na redução do patrimônio físico do ofendido. Decorre de violação de direitos da personalidade, corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Geralmente causa dor, tristeza, depressão, angústia, enfim: sofrimento humano. O ofendido sofre uma depreciação emocional, por vezes mais danosa do que a redução de bens materiais. Assim, o direito procura reparar o prejuízo emocional, o prejuízo da ‘alma’. À míngua da possibilidade de uma reparação efetiva, real, procura-se uma retribuição pecuniária a fim de minorar as avarias psicológicas sofridas pela vítima”, disse Sousa na decisão.
O juiz sustentou o argumento citando jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). No processo, a instituição financeira alegou que sempre manteve uma postura conciliatória. No entanto, na visão de Sousa, “essa conduta não se externou nos autos para além das palavras friamente apostas na contestação. Irrelevantes a fim de dirimir a controvérsia.”
O banco também foi condenado a pagar as despesas processuais e os honorários dos advogados da farmacêutica. Há possibilidade de a instituição financeira entrar com recurso contra a decisão.