Prazo para apresentação de exceção de incompetência territorial se inicia a partir da notificação inicial, entende TRT-GO

Wanessa Rodrigues

O prazo de cinco dias para apresentação da exceção de incompetência territorial começa a partir do recebimento da notificação inicial do processo. Não sendo interrompido pela redesignação da audiência inicial. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) acolheu recurso de um motorista em uma ação contra uma transportadora.

O trabalhador questionou a remessa dos autos, que tramitava em Rio Verde, em Goiás, para uma das varas do trabalho de Barra do Garças, no Mato Grosso. Isso ocorreu após o juiz de primeiro grau reconhecer exceção apresentada pela transportadora.

Contudo, a manifestação não foi apresentada em tempo hábil, segundo entendimento dos magistrados da 2ª Turma do TRT de Goiás. Eles seguiram voto da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, e determinaram o retorno dos autos à 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde.

No recurso, os advogados Teresa A. V. Barros e Jourdan A. B. Cruvinel, do escritório Teresa Barros Advocacia, explicam que a empresa foi notificada da presente ação no último dia 28 de janeiro. Tendo se manifestado nos autos no dia 10 de fevereiro.

Contudo, observam que, o art. 800 da CLT, com a redação dada pela lei n. 13.467/2017, fixa o prazo de cinco dias para o interessado arguir a exceção de incompetência territorial, contados de sua notificação. Desse modo, a manifestação deveria ter ocorrido até o dia 4 de fevereiro. “Assim, por não apresentar a sua resignação quanto ao lugar em tempo hábil, a preclusão se operou, não podendo sequer se conhecida”, ressaltam no pedido.

Exceção de incompetência territorial

Ao analisar o recurso, a relatora salientou que o juízo da 3ª Vara do Trabalho entendeu que o prazo para a exceção de incompetência teria começado no dia da intimação de redesignação de audiência. Assim, tendo determinado a remessa do processo para o TRT de Mato Grosso.

Todavia, destacou a relatora, o artigo 800 da CLT ao dispor que a exceção de incompetência territorial deve ser apresentada “no prazo de cinco dias a contar da notificação”, refere-se à data de notificação inicial e não às datas de notificações posteriores.

A desembargadora também considerou a inexistência de previsão legal para a interrupção do prazo de apresentação da exceção de incompetência territorial em razão da redesignação da audiência inicial. Além disso, citou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de que o prazo para apresentação da exceção de incompetência territorial é preclusivo.