Instituição de ensino superior terá de pagar indenização por ter realizado propaganda enganosa

Wanessa Rodrigues

A Associação Objetivo de Ensino Superior – ASSOBES/IUESO terá de pagar indenização de R$ 31.520,00, a título de danos morais, a uma aluna por ter realizado propaganda enganosa. A instituição de ensino superior ofereceu curso de Farmácia e Bioquímica, mas entregou a estudante diploma de Farmacêutico Generalista. A determinação é da juíza Patrícia Dias Bretas, do Juizado Especial Cível de Morrinhos.

Segundo a aluna, em 2005 celebrou contrato de prestação de serviços
educacionais com a instituição de ensino para realizar curso de graduação em Farmácia e Bioquímica. Porém, quando do recebimento de seu diploma acadêmico, soube que o curso ao qual havia feito lhe outorgara apenas o título de Farmacêutico Generalista e não o de Farmacêutico-Bioquímico, conforme constava no contrato de prestação de serviços pedagógicos e da ampla publicidade feita pela instituição de ensino.

A aluna, representada na ação pelo advogado Alaison Kaio de Jesus, ressalta  que foi lesada, bem como teve seus esforços e expectativas quanto à habilitação em “Farmácia e Bioquímica” jogados por terra, vez que o curso ofertado pela instituição não lhe conferiu o título pretendido.

Em sua contestação, a instituição de ensino superior alega o curso de Farmácia disponibilizado aos alunos está autorizado pelo MEC e sua grade curricular preenche as novas determinações da Resolução nº 02/02 do Conselho Nacional de Educação. Assim, o farmacêutico graduado após a Resolução 02/02 está apto ao exercício das atividades profissionais previstas no Decreto Federal nº 85.878 de 7.4.81.

Ressalta que não oferece curso de graduação em Bioquímica, mas de Farmácia, com habilitação Farmacêutico-Bioquímico, alegando confusão da autora entre graduação e titulação. Além disso, que a exigência da especialização para o registro profissional em Bioquímica foi criada pelo Conselho Federal de Farmácia. Portanto, se adequaram à Resolução do órgão de classe, não havendo mudança nas condições do contrato de prestação de serviços de ensino.

Porém, ao analisar o caso, a magistrada salienta que ficou configurado o ato ilícito por parte do estabelecimento de ensino ao fazer propaganda enganosa de curso que de direito não poderia oferecer, ensejando a obrigação de indenizar o prejuízo moral. A juíza salienta que provas juntadas aos autos corroboram a promessa de reconhecimento da habilitação em Bioquímica. A referida disposição foi fundamental para a aquisição da confiança da aluna, motivo determinante da contratação.

Conforme a magistrada, trata-se de publicidade enganosa por omissão. Foi omitida a ausência de autorização regulamentar da instituição perante o MEC e Conselho Federal de Farmácia para emissão de diplomas com essa nomenclatura: Farmacêutica-Bioquímica. A documentação colacionada no processo demonstra que, desde o reconhecimento do curso de Farmácia no ano de 1987, a modalidade Farmacêutico Bioquímico era mero apêndice da titulação oficial: bacharelado em Farmácia.