Instituição de ensino que ofereceu curso de pós-graduação com qualidade inferior à prometida deverá indenizar odontóloga

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Uma odontóloga de Anápolis (GO) obteve na justiça o direito a indenização por dano moral e a declaração de inexistência de débito junto a uma instituição de ensino superior. Indevidamente, a empresa havia negativado o nome dela após cancelamento de matrícula em um curso de pós-graduação, o que lhe gerou diversos prejuízos.

Atuou no caso o advogado João Victor Duarte Salgado, do escritório Celso Cândido de Souza Advogados. Conforme informações do processo, a estudante contratou em 2019 um curso de pós-graduação em Harmonização Facial. Com mensalidade de R$ 1.280,00, a instituição de ensino garantia extrema qualidade nos serviços educacionais contratados, com aulas teóricas e práticas e salas climatizadas e individualizadas.

Com a expectativa de obter a qualificação profissional na área em que atua, a odontóloga ficou decepcionada já no início do curso. A qualidade não correspondia ao ofertado e a instituição de ensino, conforme seu relato, descumpria a carga horária e apresentava falta de pontualidade no início das aulas. Além disso, havia repetição de aulas já ministradas.

Segundo apontado, durante as aulas práticas, haviam três especializações simultâneas:  periodontia, harmonização facial e harmonização oro facial. Isso, conforme sustentado tumultuava e dificultava o aprendizado dos alunos. “Pacientes eram agendados para o mesmo horário e mesmo local, criando desconforto em todos os alunos que estavam no local e ausência de biossegurança durante as aulas práticas demonstrando a falha na prestação do serviço contratado”, explica o advogado.

Cancelamento da matrícula

Diante das falhas apresentadas pela instituição, e por perceber que a realidade das aulas era muito diferente do que ela havia realmente contratado, a cliente preferiu cancelar sua matrícula e sair do curso. “Era seu direito cancelar o curso e não ter prejuízos depois, mas não foi o que ocorreu. Durante o processo, a empresa dificultou a situação da aluna, com cobranças indevidas”, reforça João Victor.

Apesar disso e para surpresa da estudante, ao tentar realizar o cancelamento, ela foi informada de que deveria pagar uma multa rescisória equivalente a três mensalidades de R$ 1.280,00, acrescida de R$ 270 para cada parcela, totalizando R$ 4.650,00. Inconformada, a estudante acionou a Justiça.

“Não foi uma situação fácil para a cliente. Ela já havia procurado o Procon, onde foi orientada a solicitar por e-mail o cancelamento da matrícula. Após seguir essa sugestão, foi informada pela instituição de ensino que deveria efetuar o pagamento de apenas R$ 100. A estudante pagou os valores e, mesmo assim, teve o nome negativado em setembro de 2020, meses depois do cancelamento”, detalha, ainda, o advogado.

Defesa

A empresa apresentou inúmeras alegações em sua defesa, justificando que todo o curso de especialização tem uma organização e só é lançado no mercado quando se encontra aperfeiçoado. Também alegou que a opinião dos alunos é sempre considerada. E afirmou que o ponto de vista da estudante não condiz com a realidade dos fatos. Quanto às cobranças, a instituição de ensino sustentou que se tratava de multa rescisória legalmente prevista em contrato.

Teoria do risco

Ao analisar o caso, contudo, decisão da Juíza do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Anápolis foi favorável à estudante, considerando que foi evidenciada a hipossuficiência do consumidor, aplicando-se, portanto, a regra de inversão do ônus da prova. Além disso, aplicou a teoria do risco do empreendimento, sendo certo que aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido (art. 14 do CDC).

Foi então declarado inexistente o débito que ensejou à negativação indevida, criado pela instituição de ensino. E determinada a rescisão do contrato celebrado entre as partes, reconhecendo-se a culpa da instituição de ensino pela falha na prestação dos serviços. E ainda reconhecida a abusividade da multa pela rescisão contratual, condenado a instituição de ensino ao pagamento de R$ 3 mil a título de dano moral.