INSS não pode realizar descontos sobre benefícios de prestação continuada

INSS
Decreto nº 6.214/2007 veda a incidência de descontos sobre os benefícios de prestaçao continuada.

O INSS não pode descontar de benefício assistencial valores supostamente devidos a título de benefício previdenciário, segundo decisão do juiz federal Jesus Crisóstomo de Almeida. Em mandado de segurança impetrado contra ato do diretor presidente da gerência executiva do INSS em Goiânia, magistrado concedeu parcialmente a segurança para que o INSS se abstenha do desconto, bem como restitua os valores porventura descontados do benefício assistencial, a partir da propositura da ação.

Conforme consta na ação, o beneficiário obteve aposentadoria rural em outubro de 2001 e, em 2008, após um recadastramento feito pela Previdência Social, sua aposentadoria foi cancelada, implementando-se o beneficio de prestação continuada de assistência social ao idoso (LOAS), regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007.

A partir de então, os valores recebidos anteriormente a título de aposentadoria rural estão sendo indevidamente descontados de seu benefício assistencial de amparo social ao idoso.

O pedido de liminar para determinar que o INSS se abstenha de descontar do benefício assistencial da impetrante os valores supostamente devidos a título de benefício previdenciário, foi deferido. O órgão informou que cumpriu o que foi decidido sobre o pedido de liminar, suspendendo os descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário, bem como a restituição dos valores descontados.

O juiz ponderou que embora seja cabível a restituição ao INSS de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, não se pode olvidar que o Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, veda a incidência de descontos sobre os benefícios de prestação continuada.

O magistrado anotou que o TRF/3ª Região segue o mesmo entendimento de que não é possível efetuar descontos sobre benefícios fixados no valor de um salário mínimo, tendo em vista o disposto no art. 201, §2º, da Constituição Federal.

Não havendo elementos hábeis a alterar o quadro fático delineado à época da análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela, Jesus Crisóstomo concedeu parcialmente a segurança, confirmando os efeitos da decisão liminar.

Fonte: Justiça Federal em Goiás