Indústria e supermercado terão de indenizar consumidora que encontrou larvas em arroz

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A Cristal Alimentos Ltda. e o Barão Especialidades e Distribuidora de Alimentos foram condenados a indenizar, de forma solidária, uma consumidora por comercialização de alimento impróprio para consumo. No caso, a parte adquiriu um pacote de arroz com corpo estranho no seu conteúdo (larvas). Ao reformar sentença de primeiro grau, a Terceira Turma dos Juizados Especiais de Goiás arbitrou o valor de R$ 2 mil, a título de danos morais.

Os magistrados seguiram voto da relatora, juíza Neiva Borges, que entendeu que o produto adquirido pela consumidora padecia de vício de qualidade, sem condições de consumo, caracterizando, assim, a existência do evento danoso. E que o dano moral decorre da ilicitude do ato praticado, ou seja, a exposição da saúde da parte a risco.

Segundo esclareceu na ação o advogado Victor Hugo das Dores e Silva, a consumidora adquiriu produtos junto ao supermercado réu, dentre eles um pacote de arroz da marca Califórnia, industrializado pela Cristal Alimentos. Sendo que ela se deparou com várias larvas vivas no alimento. Situação, ressaltou o advogado, que lhe causou constrangimento e insegurança alimentar.

Contestação

Em contestação, a Cristal Alimentos sustentou que, na realidade, os “insetos” aduzidos pela reclamante são besouros, conhecidos como carunchos, que nascem do próprio alimento, atacando produtos armazenados como arroz, feijão, trigo, milho, entre outros. Ressaltou que prima pela qualidade de seus produtos, o que faz da empresa a mais conceituada no ramo no Estado de Goiás e Tocantins. Já o supermercado apontou ausência de provas do consumo do produto e de culpa no ato ilícito.

Sobre as alegações de que o produto impróprio sequer foi consumidor, a relatora observou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) dirimiu a controvérsia acerca da caracterização do dano moral indenizável quando o alimento apresentar corpo estranho, mesmo quando não for ingerido. E que posicionamento do TJGO é no sentido de que, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada.

Ademais, sobre o tema, a Turma de Uniformização e Interpretação de Lei do Sistema dos Juizados Especiais de Goiás editou a Súmula 45 com a tese de que “A presença de corpo estranho em gêneros alimentícios destinados ao consumo dá ensejo a dano moral, mesmo que não tenha havido a ingestão, pois acarreta riscos à saúde e à integridade física do consumidor.”

Provas

A magistrada disse em seu voto que a consumidora apresentou provas corroborando suas alegações, sendo possível identificar a existência de corpo estranho, presente no produto, sendo inconteste que a mercadora padecia de vício de qualidade.

“Portanto, o dano moral decorre da ilicitude do ato praticado, in casu, a exposição da saúde da consumidora a risco, ante a comercialização de alimento impróprio para consumo. Capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento, sensação de repugnância e abalo emocional”, completou a relatora.

Leia aqui o acórdão.

5011072-31.2023.8.09.0012