Incorporadoras terão de pagar, de forma solidária, horas extras e horas de intervalo a um mestre de obras

A SPE Empreendimento Marista 135 Ltda, SPE Incorporação Opus 06 e Opus Incorporadora Ltda. terão de pagar, de forma solidária, horas extras e horas de intervalo a um mestre de obras que atuou nas empresas. A Justiça do Trabalho reconheceu grupo econômico entre as reclamadas. Em primeiro grau, a decisão foi dada pelo juiz do Trabalho substituto Eduardo Tadeu Thon, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Goiânia. A decisão foi mantida pelos membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), ao seguirem voto do relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira.

O mestre de obras, representando na ação pelo advogado Diogo Goulão, relata que, de agosto de 2013 a julho de 2016, trabalhou em duas obras: na Rua 135 e Alameda Doutor Sebastião Fleury, no Setor Marista. Entre outras alegações, o trabalhador disse que, no período não recebeu horas extras e horas de intervalo. Pediu, ainda, o reconhecimento do grupo econômico. A tese das empresas reclamadas é que não existia grupo econômico e que o autor por se enquadrar em cargo de confiança não fazia jus ao recebimento de horas extras.

Ao analisar o caso em primeiro grau, o magistrado reconheceu o grupo econômico. Além disso, que trabalhador não se insere na regra exceptiva do artigo 62, II, da CLT. A norma prevê que não estão sujeitos ao regime de duração do trabalho previsto no Capítulo II da CLT os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto no referido comando normativo, os diretores e chefes de departamento ou filial, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, não for inferior ao valor do respectivo salário acrescido de 40%.

Ao analisar o recurso, o desembargador disse que, conforme se extrai da prova oral produzida, o reclamante, contratado para exercer a função de mestre de obras, não era responsável pela admissão e demissão de empregados. Além disso, não era a autoridade máxima da obra, sendo que seus atos eram fiscalizados por um superior hierárquico (engenheiro); não possuindo, porquanto, poderes de gestão.

Jornada
Os magistrados fixaram a jornada do trabalhador às segundas-feiras (concretagem), das 06h30 às 19h30, com 25 minutos de intervalo; de terça a sexta-feira, das 06h30 às 18 horas, com uma hora de intervalo; três sábados mensais, das 7 horas às 12 horas, com uma hora de intervalo bem como o pagamento de intervalo intrajornada as segundas feiras.