Incorporadora consegue na Justiça exclusão de multa penal compensatória por atraso em obra

Wanessa Rodrigues

A Incorporação Tropicale Ltda conseguiu na Justiça excluir multa penal compensatória aplicada em virtude do atraso injustificado na entrega de imóvel. A determinação é dos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Carlos Alberto França, que reformou parcialmente sentença dada pelo juiz da 4ª Vara Cível de Goiânia, Rodrigo de Silveira. A multa havia sido estipulada em 10% sobre o valor atualizado do contrato.

Além disso, como a compradora do imóvel restou vencida na quase totalidade dos pedidos formulados, o magistrado inverteu os ônus sucumbenciais, para que as custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2 mil, sejam suportados em sua integralidade pela consumidora. Ao final, ela obteve êxito tão somente em relação ao pedido de restituição das taxas condominiais pagas, na forma simples.

Além da multa penal compensatória, em sua sentença, o juiz de primeiro grau determinou que a empresa restituísse, de forma imediata e de uma só vez, as taxas condominiais pagas pelo comprador do imóvel. Ao entrar com recurso, a Tropicale alegou, entre outros pontos, a impossibilidade da condenação ao pagamento da referida multa, pois inexiste previsão contratual nesse sentido. Além disso, que não incide, no caso e questão, o Código de Defesa do Consumidor, e que as despesas condominiais (taxas de condomínio e IPTU) são de obrigação do adquirente do imóvel.

Ao analisar o caso, o desembargador observou ser inegável que a relação entre as partes é de consumo, tendo de um lado uma fornecedora de produtos e de outro adquirente desse produto – no caso, o imóvel prometido à venda ao consumidor. O magistrado salientou, ainda, que, quanto às taxas condominiais, segundo precedentes do STJ, a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento dessas despesas. Mesma direção é o posicionamento do TJGO.

No que se refere à imposição, pela sentença, de multa no importe de 10% sobre o valor atualizado do contrato, o magistrado salienta que merece prosperar a irresignação recursal. Isso porque, se por um lado, a previsão de juros de mora e cláusula penal pelo atraso no pagamento das prestações pelo adquirente não configura cláusula abusiva, por outro, a inadimplência por parte da incorporadora pode ser compensada mediante indenização, em caso de restarem comprovados danos à parte adquirente.

França disse ainda que não cabe ao Poder Judiciário impor à construtora recorrida multa pelo atraso na entrega da obra, em virtude da inexistência de previsão contratual nesse sentido, sob pena de vulneração ao princípio da segurança jurídica, pois estará sendo substituída a vontade das partes pela ingerência indevida do poder estatal, representado pelo órgão julgador.