Imobiliária terá de indenizar consumidor por ter mantido negativação após acordo para quitação de dívida

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Wanessa Rodrigues

Uma imobiliária de Goiânia foi condenada a indenizar um locatário de imóvel por inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. Mesmo após firmar acordo com o consumidor para pagamento de dívida de condomínio, a empresa negativou o nome dele.  O juiz Everton Pereira Santos, em auxílio na 3ª Vara Cível de Goiânia, arbitrou o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais e declarou a inexistência do débito discutido nos autos.

O magistrado esclareceu que o acordo parcelado é uma forma de se extinguir uma dívida, normalmente já em atraso, e de se criar outra dívida para pagamento em novas parcelas com novas datas de vencimento, a contar da assinatura do acordo. “Desta feita, com o acordo e o pagamento da primeira parcela, a dívida antiga está extinta, ou seja, não existe mais e não podem existir mais cadastros negativos em relação a mesma”, explicou.

Conforme explicou no pedido a advogada Talita Alves Arruda Chaves, após passar por dificuldades financeiras, o consumidor adquiriu dívida junto à imobiliária. Assim, realizou um acordo para o pagamento do débito em dez vezes, sendo que sempre honrou com os pagamentos. Entretanto, ao procurar sua agência bancária para aumentar o limite de seu cartão de crédito, foi surpreendido com a negativação.

Observou que a atitude da empresa trouxe prejuízos para a vida pessoal e para os negócios do consumidor. Uma vez que, não gozando de crédito, fica impossibilitado de realizar as mais simples atividades cotidianas que necessitam de movimentação bancária e isso reflete diretamente no desenvolvimento do trabalho. O que deixa o reclamante numa situação humilhante e desonrosa.  

A imobiliária alegou em sua contestação que o contrato previa o pagamento de aluguel e encargos pontualmente. Sendo que ficou expressamente convencionado que a empresa, na condição de administradora, poderia registrar ocorrência junto a qualquer órgão de proteção ao crédito até a quitação total das obrigações em atraso. Observou que o inquilino não conseguiu honrar com as taxas condominiais que estavam em aberto.

O juiz observou que, pelas provas produzidas, vislumbra-se que o consumidor honrou com o adimplemento das parcelas do acordo. Assim, a mera manutenção indevida do nome de consumidores no cadastro de maus pagadores caracteriza prática abusiva, vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor.

“É cediço que a inscrição ou a manutenção irregular em cadastros de inadimplentes configura ato ilícito causador de dano moral que prescinde de prova, porquanto importa, seguramente, em comprometimento da imagem do ofendido no meio social, comercial e bancário”, completou.