Hospital Santa Helena é condenado a pagar pensão à filha de paciente que morreu após cair de maca

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Wanessa Rodrigues

O Hospital Santa Helena, de Goiânia, foi condenado a pagar pensão a filha incapaz de um paciente que faleceu três dias após sofrer queda de uma maca enquanto esperava para fazer endoscopia no local. A decisão é do juiz Leonardo Aprígio Chaves, da 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia. Segundo o magistrado, por se tratar de dependente absolutamente incapaz, o pensionamento deverá ser pago até a data em que seu genitor completaria 75 anos de idade. O valor é de 2/3 da última remuneração do falecido.

Conforme o advogado André Aidar explica no pedido, o caso ocorreu em novembro de 2006. Na ocasião, o homem compareceu ao hospital para realizar um exame de endoscopia. Após receber sedativo aplicado por uma enfermeira, ficou deitado em uma maca desacompanhado. Já sob efeito do medicamento, rolou e caiu da maca, batendo a cabeça no piso. No mesmo dia, sentiu fortes dores de cabeça, mas um médico do local alegou apenas que ele havia se debatido no momento do exame e que as dores certamente eram decorrentes desse fato.

Salienta que, como a cefaleia se tornou cada vez mais forte, o médico decidiu encaminhá-lo para a realização de uma tomografia do crânio e um raio-x do antebraço. Após a realização do exame, um neurologista diagnosticou o paciente com traumatismo craniano e determinou a sua imediata internação na UTI. A família diz que somente após cinco horas foi informada do ocorrido. Ele faleceu três dias depois, em razão de “traumatismo craniano encefálico, ação contundente”, conforme informação registrada na certidão de óbito.

Defesa
Em sua contestação, o hospital informou que o pensionamento não é devido, pois a requerente já foi indenizada em outra ação. Explica que as partes realizaram acordo nos autos da ação de indenização por danos morais, por meio do qual deram plena quitação de todos os direitos e pedidos referentes ao objeto daquela lide, que também deve se estender aos demais direitos relativos ao fato narrado. Assevera que o fato de a autora ter demorado nove anos para ajuizar a ação demonstra que ela não necessita da pensão para suprir suas necessidades básicas.

Indenização
A família já havia ajuizado ação de reparação por danos morais em desfavor dos culpados, na qual foi reconhecida a responsabilidade civil do réu pelos fatos ocorridos. Na ocasião, o hospital foi condenado ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, cuja sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça.

Ao analisar o caso, o magistrado disse não prospera a alegação de que a requerente deu quitação de todos os direitos relativos ao caso, inclusive o pensionamento. Isso porque, o acordo realizado nos autos da ação de indenização se referiu apenas ao objeto daquele feito, ou seja, o pedido de reparação por danos extrapatrimoniais.

Ressaltou que, embora tenha alcançado a maioridade, a filha do falecido foi declarada incapaz e interditada, devido ao desenvolvimento mental incompleto, o que pressupõe que dependeria economicamente do pai durante toda a vida. Ademais, por se tratar de família de baixa renda, o entendimento jurisprudencial dominante é de que a dependência econômica é presumida.

“O fato de a autora receber a pensão por morte, seja previdenciária ou estatutária, não afasta o dever do réu de arcar com o pagamento dos alimentos indenizatórios ora pleiteados”, completou.