Candidato que não figurou em cadastro de reserva de concurso da UFG consegue permanecer entre aprovados

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Wanessa Rodrigues

O juiz federal Euler de Almeida Silva Júnior, da 9ª Vara Federal Cível da SJGO, concedeu mandado de segurança para que um candidato do concurso de Assistente em Administração da Universidade Federal de Goiás (UFG) possa integrar a lista de aprovados do certame. Mesmo tendo obtido nota de corte suficiente, ele não figurou no cadastro de reserva previsto no edital – nº 10/2019, para lotação em Goiânia.

O advogado Daniel Alves da Silva Assunção explica na ação que o candidato obteve nota suficiente na prova objetiva para ter sua prova discursiva corrigida, sendo que a soma das duas avaliações foi de 82 pontos. Entretanto, não figurou no cadastro de reserva previsto no edital, mesmo tendo obtido a nota de corte. Ele recorreu junto à banca, que é o próprio Centro de Seleção da UFG, com vistas a ter sanado o erro. Observa, porém, que teve o pedido de recurso negado com fundamentação inconsistente e contrariando o previsto no edital e na legislação vigente.

A quantidade de vagas previstas no edital por cargo era de 60, mas constou expressamente no documento que, na ocorrência de empate, na última posição de aprovados, serão classificados todos os candidatos desse lugar, ainda que seja ultrapassado o limite estabelecido. Contudo, ao indeferir o recurso administrativo, a UFG disse que o candidato não empatou em todos os critérios, sendo o desempate encontrado no primeiro critério.

A UFG informou que a realização do certame foi feita totalmente de acordo com as normas do edital. Argumentou ausência de direito líquido e certo e autonomia universitária e discricionariedade administrativa na solução de questões não previstas no edital. E que a situação ocorrida não era regulada pelo Edital, foi uma exceção à regra, e exatamente por isso, para ser resolvida, não poderia se voltar expressamente ao Edital, constituindo sim campo de discricionariedade da coordenação do Programa.

Ao analisar o caso, o juiz federal disse que o referido indeferimento não pode prevalecer, conforme o disposto no Edital do concurso. Uma vez que houve ambivalência nas regras a permitir a interpretação mais razoável, proporcional e justa no sentido de que os critérios de desempate se destinam para classificação de candidatos e não reprovação. “Como se observa, não constou do Edital que aqueles que fossem classificados na última colocação seriam reprovados após a aplicação do critério de desempate, por excederem o número de vagas”, salientou.

Razão pela qual, segundo o magistrado, por haver dúvida fundada, deve prevalecer a interpretação que melhor atende aos interesses dos candidatos, inclusive porque o maior espectro na seleção não é desvantajoso para a Administração. Conforme o juiz, a decisão mais consentânea com o direito é garantir a permanência do candidato entre os aprovados, “ainda que seja ultrapassado o limite estabelecido no Anexo VI deste Edital”, completou.