Hospital é obrigado a conceder a paciente acesso a prontuário completo

O advogado Ricardo Mendonça foi o patrono da causa
O advogado Ricardo Mendonça foi o patrono da causa, que tramita na 14ª Vara Cível

O Instituto de Olhos de Goiânia deve disponibilizar a uma paciente fotocópia colorida do prontuário integral e do termo de consentimento, bem como acesso ao documento original, a fim de que possa propor ação necessária à defesa de seus direitos. A decisão é do juiz Carlos Magno Rocha da Silva, da 14ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, após pedido feito pelo advogado Ricardo Mendonça, especialista em Direito Médico, representante da paciente.

Segundo ele, foi requisitado administrativamente ao Instituto o referido documento, mas o prontuário apresentado constou partes ilegíveis e indícios de adulteração, fazendo-se necessária a obtenção de uma fotocópia colorida, bem como vistas da documentação original para esclarecimentos de possíveis dúvidas.

“Como não conseguiu obtê-lo administrativamente, a paciente recorreu à justiça. A negativa ilegal de acesso ou fornecimento de cópia do prontuário médico e do termo de consentimento informado, livre e esclarecido ao paciente e/ou seus representantes, tem sido comum pelos estabelecimentos de saúde por desinformação de seus gestores. Trata-se de um direito assegurado pelo artigo 88 do Código de Ética Médica e sua recusa ilegal constitui infração ético-profissional, além de constrangimento ilegal ao consumidor, passível de reparação por danos morais”, explica Mendonça.

Em sua decisão, o magistrado destacou que o prontuário médico, documento no qual fica registrado todos os procedimentos, exames, condições físicas e demais informações, pertence ao paciente e, por isso, ele tem o direito de manusear ou receber cópia integral do seu prontuário.

“Assim considerando, vislumbra-se a possibilidade de ser concedida a tutela suplicada, pois, a uma primeira vista, verifica-se que está presente plausabilidade do direito, ante o direito da paciente de ter acesso ao seu prontuário médico e a recusa comprovada da parte ré em permitir tal acesso. De igual modo, resta evidenciado o risco ao resultado útil do processo principal, vez que os documentos aqui pleiteados podem instruir uma ação a qualquer momento”, considerou Carlos Magno Rocha da Silva.

Diante disso, marcou audiência para a exibição dos originais da documentação solicitada, determinando ainda a apresentação de termo de consentimento informado, livre e esclarecido em cópia colorida no prazo de cinco dias.

processo-5247342-94-2016-8-09-0051