A juíza Placidina Pires, da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores condenou cinco homens acusados pela morte da servidora do Ministério Público de São Miguel do Araguaia, Vivianny Costa Ferreira. As penas variam de 26 a 30 anos, a serem cumpridas em regime fechado, sem direito de recurso em liberdade.
Foram condenados Azenilton José da Costa a 28 anos de prisão; Daniel Xavier da Silva a 30 anos; Hugo Sérgio Borges a 28 anos; Lucas Alcântara Santos de Souza a 28 anos e Rafael Marcelo de Souza a 26 anos de reclusão.
O Órgão ministerial ofereceu denúncia em desfavor dos réus em razão de, 13 de janeiro de 2016, utilizando o emprego de armas de fogo de alto potencial lesivo como fuzis e escopeta calibre 12, cercaram o centro da cidade de São Miguel do Araguaia, quando fizeram os moradores como escudo humano, bem como abriram fogo contra os policiais da cidade.
Ainda, no dia do ocorrido, os réus roubaram valores das instituições financeiras locais, tendo como mecanismo a utilização de explosivos (dinamites), quando efetuaram disparos contra o carro conduzido por Vivianny Costa Ferreira, resultando na morte da jovem servidora.
A magistrada argumentou que a materialidade dos delitos está satisfatoriamente comprovada por meio do registro dos Boletins de Ocorrência, do auto de exibição e apreensão de cédulas de dinheiro, estojos e cartuchos deflagrados de calibres variados, projéteis de arma de fogo, carregador para fuzil e material explosivo, recolhidos nas proximidades das agências do Banco do Brasil e Banco Bradesco da cidade, entre outros.
De acordo com a magistrada, os elementos probatórios colhidos na fase investigativa se encontram em plena harmonia com as demais provas produzidas em juízo. “As referidas circunstâncias, por si só, demonstram que supracitados réus assumiram o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual) que, no presente caso, foi provocado dolosamente por um dos integrantes do grupo.
Os exames periciais acostados aos autos, segundo a julgadora, demonstram que os disparos foram efetuados na parte frontal do veículo – e não nos pneus, o que já seria suficiente para interceptar o automóvel caso esse fosse o objetivo – circunstância que evidencia que a morte de Vivianny decorreu do dolo empregado pelo supracitado corréu para assegurar o êxito das ações criminosas”, afirmou.
A juíza entendeu que, com base na tese do Superior Tribunal de Justiça, que havendo relação de causalidade entre a subtração de valores e o resultado morte ficou configurada a forma qualificada do crime de roubo. “O entendimento do STJ consiste que pela teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar de o réu não ter praticado a violência elementar do crime de latrocínio, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame”, sustentou.
Em outro processo, os réus foram condenados pelo crime de organização criminosa em função das ações do Novo Cangaço praticadas em várias cidades do interior do Estado. A sentença inclusive já transitou em julgado. Fonte: TJGO
Confira aqui a íntegra da decisão.
Processo 0013290-25.2017.8.09.0143