Homem que atropelou intencionalmente namorado da mãe vai indenizá-lo por danos morais e materiais

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Por ter atropelado para tentar matar o namorado da mãe, o juiz Diego Custódio Borges, da comarca de Morrinhos, condenou o motorista José Carlos Godoi Borges a indenizar a vítima em R$ 30 mil, por danos morais e estéticos. O magistrado o sentenciou, ainda, ao pagamento de seis prestações de um salário mínimo à época do acidente por lucros cessantes, pois este teve de se afastar do trabalho para tratamento das lesões sofridas.

O crime teria acontecido no dia 8 de outubro de 2016, por volta das 20 horas. No dia do fato, o homem estava na porta da casa com a mãe do acusado, oportunidade em que ambos tiveram uma breve discussão, fato que levou o motorista a praticar o ato ilícito. Ainda, segundo os autos, após a discussão, o filho pegou o veículo Fox de genitora, invadiu a calçada onde estava ABílio de Menezes Marcos. O homem passou o veículo por diversas vezes sobre a vítima, causando-lhe ferimentos graves. Com o acidente, ele permaneceu por 180 dias impossibilitado de trabalhar.

Ao ser citado no processo, o autor da tentativa de homicídio argumentou em juízo que não tinha intenção de praticar o atropelamento. Segundo ele, só o fez devido possuir debilidade física, perdendo o controle do veículo o que ocasionou o atropelamento do autor.

Ao a analisar os autos, contudo, o magistrado entendeu que os elementos probatórios trazidos aos autos comprovam que o requerido, em momento de extrema raiva, atropelou e lesionou o autor da ação na rua Mato Grosso, no Setor Central de Morrinhos. “Diante do contexto probatório dos autos, houve a demonstração de culpa por parte do condutor do veículo, ensejando o reconhecimento da responsabilidade civil”, frisou.

Ressaltou, ainda, que as versões apresentadas pelo requerido não merecem maior credibilidade, pois dos documentos apresentados nos autos e da oitiva das testemunhas em sede judicial, bem como do depoimento do autor, demonstraram que o requerido possuía a intenção de atropelar o homem, uma vez que subiu na calçada e passou o veículo por diversas vezes em cima da vítima.

Para o juiz, o caso em tela configura ato ilícito, em razão de a conduta do requerido, ao cometer infração de trânsito, causou-lhe lesões, gerou constrangimentos de ordem moral, ultrapassando o mero aborrecimento. “O sinistro ocasionou danos de ordem estética no autor, gerando o dever de indenizar, conforme demonstração realizada via fotos”, pontuou o juiz.

PROCESSO 201702045239