Clube Campestre tem de indenizar criança que se feriu em piso solto de uma das piscinas

Criança sofreu um grave corte em seu joelho esquerdo, ocasionado por um pedaço de piso que estava irregularmente solto
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O Clube Campestre de Rio Verde foi condenado a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma criança que teve um corte no joelho esquerdo quando se banhava em uma das piscinas do local. A decisão é da juíza Lídia de Assis e Souza Branco, da comarca local.

Conforme a peça inicial, no 19 de janeiro do ano passado, a criança, sob supervisão de uma amiga da família, estava brincando nas piscinas e demais áreas de lazer oferecidas pelo clube quando, por volta das 18h30 pulou em uma das piscinas e sofreu um grave corte em seu joelho esquerdo, ocasionado por um pedaço de piso que estava irregularmente solto.

O Corpo de Bombeiros foi acionado, registrando a ocorrência do acidente e encaminhando o autor ao hospital mais próximo, momento em que o requerente foi submetido a um procedimento para estancamento da hemorragia e posteriormente sutura do ferimento, sendo necessários 13 pontos. Sustentou que após o sinistro, o próprio clube reconheceu sua culpa, oferecendo ao autor 30 dias de acesso ao clube, o que foi prontamente negado e, inclusive, local fechou as piscinas para reforma, o que demonstra a situação de descuido em que se encontrava, eis que foi preciso acontecer um sinistro para que o requerido se preocupasse em realizar a manutenção de suas instalações.

Citado nos autos, o clube sustentou que a responsabilidade do acidente deveria ter sido imputada aos pais da vítima, uma vez que faltaram com o dever de vigilância do filho. Para a magistrada, no entanto, após estudar o caso, o conjunto probatório colacionado aos autos não deixou dúvida quanto à conduta ilícita e à responsabilidade do requerido.

A juíza entendeu, ainda, que ficou caracterizada a prática de ato ilícito por parte do clube, em razão de ter causado dano a uma criança. “A responsabilidade objetiva independe da existência de culpa para a sua configuração, bastando a comprovação do dano e da existência de nexo de causalidade entre o defeito do produto ou do serviço e o prejuízo sofrido”, frisou a magistrada.

Processo: 5160228.48