Homem de 24 anos que se relacionou com menina de 12 e hoje vive com ela é absolvido do crime estupro de vulnerável

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A juíza Natácia Lopes Magalhães, da 2ª Vara Criminal de Itumbiara (GO), absolveu um homem acusado de estupro de vulnerável após reconhecer a atipicidade material da conduta e aplicar distinção (distinguishing) em relação ao Tema 918 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). À época do início da relação, a adolescente tinha 12 anos e o acusado, 24. Atualmente, eles têm 16 e 28 anos, vivem juntos, têm um filho e aguardam o nascimento do segundo.

A magistrada considerou que o caso apresenta circunstâncias excepcionais, entre elas a manutenção da união por cerca de quatro anos e a consolidação da estrutura familiar. Para ela, a situação concreta afasta a incidência automática do entendimento consolidado pelo STJ para os casos de estupro de vulnerável.

Denúncia

O Ministério Público de Goiás (MPGO) denunciou o homem por estupro de vulnerável, sob a alegação de que ele manteve relações com a adolescente quando ela tinha menos de 14 anos. Também foi imputado a ele o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica.

A defesa do acusado requereu a absolvição em relação à acusação de lesão corporal com base no princípio do in dubio pro reo. Quanto ao crime de estupro de vulnerável, sustentou a ocorrência de erro de tipo e pediu a aplicação da distinção em relação ao precedente do STJ. O homem é representando na ação pelo advogado Walter Camilo da Silva Neto.

Constituíram família

Em depoimento judicial, a adolescente afirmou que informou ao réu, no início da convivência, ter 17 anos de idade. Segundo relatou, ele inicialmente recusou aproximação por não acreditar na idade informada. A jovem também declarou que constituiu família com o acusado, que participa da criação do filho do casal e é responsável pelo sustento da residência.

Caso apresenta peculiaridades

Na sentença, Natácia Lopes Magalhães observou que a vulnerabilidade de menores de 14 anos é absoluta e que eventual consentimento da vítima não afasta a configuração do delito. Contudo, destacou que o caso apresenta peculiaridades que o diferenciam das situações normalmente alcançadas pelo Tema 918 do STJ.

A magistrada citou precedente recente da 6ª Turma do STJ que admitiu o afastamento da tipicidade material em situação semelhante. Segundo ela, embora haja tipicidade formal da conduta, não ficou demonstrada, no caso concreto, efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal.

A juíza ressaltou ainda que uma condenação criminal poderia gerar prejuízos concretos à vítima e aos filhos do casal, desestruturando uma situação familiar já consolidada, inclusive durante a gestação do segundo filho.

O número do processo não é divulgado porque envolve menor de idade.