Hipermercados próximos às rodovias podem vender bebidas alcoólicas

Hipermercados próximos às rodovias podem vender bebidas alcoólicas. A decisão é da 6.ª Turma do TRF da 1ª Região, que negou provimento ao recurso da União, que sustentava que  hipermercado requerente não mostrou elementos suficientes para provar que seu estabelecimento se localizava em perímetro urbano, violando a MP 415/2008, que proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais. O ente público alega que o caso em questão não é somente do impetrante, mas de todos aqueles que têm acesso direto a rodovia federal.

O relator da apelação, desembargador federal Kassio Nunes Marques, argumenta que o hipermercado tem por objetivo a nulidade de penalidades aplicadas e, consequentemente, a livre comercialização de bebidas alcoólicas. Nesse entendimento, o magistrado menciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso similar, que esclarece que: “Como o estabelecimento (sede contratual) da empresa-impetrante se localiza em zona urbana, sua situação está albergada pela exceção do § 3.º do art. 2º da Lei 11.705/08, que permite a venda/oferta de bebidas alcoólicas em área urbana, ainda que localizada às margens de rodovia federal ou em área contígua, consoante aponta o STJ (REsp nº 1.127.179/RS). (AMS 0002408-12.2008.4.01.3300/BA, rel. desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.1053 de 26/04/2013)”.

O desembargador cita ainda o entendimento firmado pelo juízo de base, o qual assevera que: “é evidente que a venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos como o da impetrante não é para consumo imediato, (…), pois o consumidor que adquire bebida alcoólica em hipermercado não tem a intenção de consumi-la imediatamente”.

Assim, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil (CPC), não há que se falar em ausência comprobatória do estabelecimento comercial, pois de fato o hipermercado está situado em perímetro urbano. A decisão foi unânime.

Processo nº: 0004170-54.2008.4.01.3400