Hiper Moreira terá de pagar indenização de R$ 20 mil a costureira que sofreu acidente em escada rolante

dinheiro 4Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve indenização de R$ 20 mil, a título de danos morais, a uma costureira que sofreu acidente na escada rolante do supermercado Hiper Moreira. O acidente ocorreu em dezembro de 2011. A empresa entrou com recurso contra decisão monocrática, mas teve o pedido negado pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Itamar de Lima.

Conforme consta na ação, em dezembro de 2011, a mulher sofreu um acidente na escada rolante do supermercado, sendo indevidamente atingida por dois carrinhos de compras ao final da esteira. Em consequência disso, sofreu fraturas no trapézio, punho e coluna, permanecendo com sequelas que a impossibilitaram das atividades normais. Além disso, apresentou posteriormente quadro depressivo diagnosticado como “estresse pós traumático”, decorrente das lesões.

Em suas alegações, a empresa reitera as teses já apresentadas e aduz que “não bastasse a ausência da alegada má prestação de serviço que, por si só, já a exime completamente de qualquer responsabilidade, fato é que o acidente noticiado nos autos se deu por culpa exclusiva da vítima, a qual não teve o cuidado necessário, não usou a rampa rolante e nem tampouco o carrinho adequadamente.

O supermercado aponta, ainda, que não houve a alegada fratura do punho direito, fato atestado por médico especialista, que a lesão na coluna lombar é preexistente assim como as enfermidades psiquiátricas que a a vítima possui e que estas potencializam toda e qualquer lesão ou doença. Além disso, que o acidente ocorrido nas dependências do estabelecimento deixou sequelas, segundo o laudo pericial.

Na decisão monocrática, o desembargador observou é evidente o constrangimento da mulher, que se viu prensada pelos carrinhos de compras e observada por outros clientes do supermercado e por vários funcionários devido aquela situação. Além disso, que não se trata de mero aborrecimento, porquanto por mais que o sintomas apresentados pela por ela não tenham sido provocados diretamente pelo trauma na esteira rolante, é evidente que o acidente foi fator substancial para o agravamento de seu quadro clínico preexistente, tanto físico quanto psicológico.

“Ela ficou acamada por mais de dois meses, com dificuldade de realizar as tarefas cotidianas, demonstrando-se, pois, o sofrimento na esfera moral do indivíduo”, completa. O magistrado salienta que verifica-se, pois, a existência dos danos morais, haja vista que para além da dor física decorrente do acidente, o defeito na prestação dos serviços do réu causou-lhe o agravamento da doença da qual já era portadora. Nesse sentido, é devida a indenização, independentemente de outras provas, pois há presunção em função da reação psíquica e dissabor experimentados pelo acidentado.

Reparação
Ao analisar o caso, o desembargador observa que estando a relação circunscrita ao âmbito de atuação do Código de Defesa do Consumidor, a reparação por danos morais resulta da presença dos pressupostos de indenizar elencados nos artigos 186 e 927, do Código Civil/2002, a saber, ou seja, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade.

Além disso, observa que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro. Itamar de Lima observa, ainda, que não há motivação legal para ser alterado o entendimento lançado na decisão recorrida e, inexistindo qualquer fundamento que possa ensejar sua modificação, deve aquela ser mantida tal como proferida.