A 24ª Vara Cível de Goiânia condenou a operadora Hapvida Assistência Médica S/A ao pagamento de R$ 30 mil de multa por descumprimento de liminar e R$ 4 mil por danos morais, após negar cobertura a uma cirurgia de urgência para uma beneficiária diagnosticada com colecistite aguda — condição que requer intervenção cirúrgica imediata.
O procedimento havia sido indicado por médico especialista após exames realizados em caráter emergencial. A paciente buscou autorização junto ao plano, que indeferiu o pedido com base em cláusula contratual de carência, alegando que o prazo mínimo de 180 dias ainda não havia sido integralmente cumprido.
Diante da negativa, foi ajuizada ação com pedido de tutela de urgência, o que resultou na concessão de liminar determinando a realização imediata da cirurgia. A decisão estabelecia o prazo de até três dias para que a operadora viabilizasse a internação. Contudo, a ordem judicial não foi cumprida no tempo determinado e a paciente, com o quadro de saúde agravado, acabou sendo submetida à cirurgia pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Defesa da operadora
Em manifestação no processo, a Hapvida sustentou que a negativa baseou-se em cláusula contratual válida, referente à carência de 180 dias para procedimentos cirúrgicos eletivos. A operadora também afirmou que não houve má-fé, e que, mesmo diante do curto período de contrato vigente, autorizou o procedimento após o recebimento da decisão judicial, embora não tenha sido possível impedir que a paciente buscasse atendimento pela rede pública.
A empresa ainda alegou que não praticou qualquer ato ilícito e que não houve dano moral a ser reparado, pois a cobertura foi posteriormente viabilizada.
Fundamentação da sentença
Ao analisar o caso, o juiz Carlos Henrique Loução entendeu que a recusa inicial se deu em flagrante desrespeito às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afastam a aplicação de carência contratual em casos de urgência e emergência.
Além da multa de R$ 30 mil por descumprimento da liminar, o magistrado considerou que houve violação ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, ao obrigar a paciente a recorrer ao SUS em situação de dor intensa e risco à vida. Por isso, fixou ainda indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.
A autora foi representada pelas advogadas Maria Alane Ribeiro da Silva e Polliane Oliveira Valadão.
Processo: 5931196-53.2024.8.09.0051