Guarda Civil Metropolitana é condenada a indenizar inspetor que perdeu o cargo para um guarda civil

Wanessa Rodrigues

Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 20 mil, a um inspetor da instituição que perdeu cargo de comandante de regional por questão políticas e foi substituído por um guarda civil. A decisão é do juiz José Proto de Oliveira, da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia.

O inspetor alega na ação que exercia função de confiança de Comandante da Regional Rio Formoso há mais de cinco anos. Porém, por questões política, em maio de 2017 foi surpreendido com a notícia de que não mais seria mais a função. Ele foi substituído por um Guarda Civil, seu subordinado na hierarquia da instituição, sem a instauração de devido processo legal.

Narra que, em razão da substituição, foi alvo de chacotas nos corredores da instituição, levando-o ao quadro de stress e afastamento do trabalho para tratamento médico. Assevera ter havido quebra da hierarquia, porquanto é Inspetor Nível V, e o seu substituto, um Guarda Civil Nível III.

Em suas alegações, a Guarda Civil Metropolitana de Goiânia asseverou que cargos e funções de confiança são demissíveis ad nutum, e que não há, nas leis que regulamentam a AGCMG, reserva de vagas para o guarda municipal e nem para inspetores. Diz que não há ilegalidade na exoneração da função de chefia, que é de livre escolha do Presidente/Comandante da AGCMG, e que o fato do Autor estar chateado ou triste, pela perda da função de chefia, é normal do ser humano.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que o exercício de funções de confiança é incompatível com a garantia da estabilidade, tendo como característica predominante a possibilidade de exoneração ad nutum. Assim como os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, dispensando-se prévio processo administrativo ou exercício de contraditório e ampla defesa.

De outro lado, o juiz ressaltou que, conforme os autos por meio de testemunha e relatório médico, o inspetor sofreu abalo moral que supera as meras vicissitudes da vida. No caso, o ato demissionário não foi motivado, o que apenas reforça os argumentos no sentido de que a motivação teria sido política. Ficou comprovado que ele perdeu o cargo por não prestar político a um vereador, também guarda civil metropolitano.

O magistrado disse que é certo que se trata de cargo de confiança, todavia as instituições públicas devem primar sua atuação pelo mérito, e, jamais, por ingerência meramente política, como ocorreu no caso presente. “A Guarda Civil Metropolitana não deve ser tratada como curral político do vereador eleito, ou de qualquer outro agente público. Antes disso, deve pautar pelos interesses da sociedade, e não por interesses politiqueiros”, disse.

Desta maneira, disse o juiz, considerando que a Guarda Civil voluntariamente, subverteu a ordem hierárquica e, com isso, causou sofrimento ao inpsetor, encontram-se comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa. “A consequência da prática de ato ilícito é o dever de indenizar, de reparar o dano, nos termos do artigo 186 e do artigo 927, ambos do Código Civil”, completou o magistrado.