Gol terá de indenizar em R$ 7 mil consumidora por atraso e cancelamento de voo

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A Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A foi condenada a indenizar uma consumidora por cancelamento e atraso de voo. A juíza Letícia Silva Carneiro de Oliveira, da 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis de Goiânia, reconheceu a falha na prestação do serviço e arbitrou o valor de R$ 7 mil, a título de danos morais.

No pedido, a advogada Rayanne Caetano Ferreira Mota esclareceu que a consumidora adquiriu passagens aéreas de ida e volta no trecho Goiânia – Guarulhos. Contudo, o voo de ida foi cancelado. Posteriormente, ela, que estava acompanhada do filho e da mãe, uma idosa de 77 anos, foi direcionada para nova aeronave.

Porém, segundo relatou a advogada a consumidora e a família tiveram de desembarcar, devido ao forte cheiro de querosene que invadia o interior da aeronave. Diante da situação, ela não conseguiu chegar ao destino e perdeu compromisso que tinha em Guarulhos.

Contestação

Em contestação, a companhia aérea sustentou que o atraso do voo ocorreu em razão de impedimentos operacionais decorrentes da intensidade do tráfego aéreo, ou seja, por fatos alheios à vontade e controle da empresa. Defendeu que prestou total assistência à autora durante todo o tempo de espera, tanto que procedeu com a reacomodação no primeiro voo disponível ao destino pretendido.

Ao analisar o caso, a magistrada disse que as empresas aéreas devem promover a realocação imediata dos passageiros e o pronto atendimento de suas necessidades, o que, no presente caso, não ocorreu. Isso porque a parte autora foi realocada para outro voo que também passou por problemas e com isso não chegou ao seu destino.

Fortuito interno

Destacou que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, o cancelamento/atraso de voo decorrente da intensidade do tráfego aéreo, caracteriza uma falha na prestação do serviço. Consubstanciando-se em fortuito interno, ou seja, aquele inserido no risco inerente à atividade que as companhias aéreas exercem no mercado de consumo.

A magistrada ressaltou que o problema de supostos motivos técnicos operacionais, manutenção não programada, intensidade do tráfego aéreo ou a readequação da malha aérea que provocam a alteração dos horários dos voos faz com que o serviço de transporte aéreo se torne defeituoso, gerando direito à indenização aos consumidores lesados.

Dever de indenizar

“Nesta senda, não há dúvidas sobre a configuração de danos morais indenizáveis, em razão dos transtornos experimentados pela parte autora, vez que lhe foi imposto todo o desgaste de ter que esperar por novo voo, sem assistência integral provada nos autos, por atraso exclusivamente causado pela parte ré e mesmo assim não chegar ao destino. São situações que extrapolam o mero dissabor e adentram na esfera do dano moral”, completou a magistrada.

Leia aqui a sentença.

5820658-39.2023.8.09.0051