A Gol Linhas Aéreas S.A foi condenada a indenizar e restituir um consumidor que perdeu voo por falha no sistema de check-in virtual (por meio de aplicativo). A empresa terá de pagar R$ 4 mil, a título de danos morais, e R$ 1.455,06, por danos morais, relativo ao valor pago por novos bilhetes de viagem. A sentença é do juiz Leonardo Naciff Bezerra, da Vara Única de Campinorte, no interior de Goiás.
O advogado Augustto Guimarães Araujo, que advogou em causa própria, narrou no a falha na prestação do serviço ocorreu quando tentou realizar check-in da passagem de volta de viagem a São Paulo. Segundo disse, ele iniciou o procedimento mais de duas horas e meia antes do voo. Contudo, não conseguiu realizá-lo, nem pelo site e nem pelo aplicativo da empresa.
Já no aeroporto, solicitou auxílio de funcionário da companhia aérea e, após diversas verificações no sistema, foi informado que não conseguiria fazer o check-in pelo aplicativo. Ao ser atendido no balcão da empresa, foi informado que havia excedido o horário para o procedimento.
Em sua defesa, a Gol alegou ausência de comprovação do alegado, bem como que o problema se deu por culpa exclusiva do autor, não se fazendo presente em tempo hábil para o procedimento do check-in. Apontou inexistência de danos materiais indenizáveis e dos danos morais, pois a situação não passou de mero dissabor, aborrecimento ou irritação.
Falha na prestação de serviço
Ao analisar o caso, porém, o magistrado observou que caberia à companhia aérea demonstrar suas alegações, ou seja, de que não houve falha na prestação de serviço online. Bem como de que o autor não se apresentou no balcão da companhia por atraso e fatores diversos da conduta da empresa aérea. O que não ocorreu.
Assim, disse que a responsabilidade da requerida está caracterizada posto que comprovado o dano ao consumidor pela prestação do serviço defeituoso como fato determinante dos prejuízos gerados. Dessa forma, regular, então, a restituição das quantias pagas, referente ao pagamento das despesas extras decorrentes da falha no sistema da requerida.
Em relação aos danos morais, o magistrado salientou que dúvidas não existem quanto ao seu cabimento, ante a frustração decorrente de não conseguir realizar o check-in e da necessidade de comprar novas passagens, superando o mero aborrecimento. “Assim, não há como negar a responsabilidade da requerida pela execução defeituosa do serviço de transporte aéreo pelo consumidor, impedido de embarcar no voo programado diante da ineficiência do sistema da requerida”, completou.