Gol e American Airlines são condenadas a indenizar consumidores por atraso em voo internacional

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A Gol Linhas Aéreas e a American Airlines foram condenadas a indenizar, de forma solidária, dois consumidores por atraso superior a 12 horas em voo internacional. O juiz Éder Jorge, do 8º Juizado Especial Cível de Goiânia, arbitrou o valor de R$ 10 mil, para cada um dos passageiros, pelos danos morais sofridos.

Segundo relatado na ação, os consumidores adquiriram passagens aérea para viagem internacional (Brasília-Miami) com ida programada para o dia 16 de maio de 2022 às 09h50 e retorno dia 25 do mesmo mês, às 18 horas. Contudo, argumentam que o voo de ida foi remarcado e posteriormente, quando ainda estavam nos Estados Unidos, o voo de retorno foi cancelado.

Alegam que receberam assistência parcial e que somente conseguiram embarcar de volta no dia 27 daquele mês, às 00h15. As empresas contestaram os pedidos iniciais, sendo que a Gol alegou ilegitimidade passiva. Porém, o magistrado ressaltou que as requeridas atuam em parceria comercial para a realização de viagens internacionais, ficando cada uma responsável por um trecho. E que esse elo as vincula com responsabilidade solidária.

O juiz salientou que restou caracterizada a violação do dever de cuidado pelas empresas, ao causar dano irreparável aos consumidores, consistente na má prestação de serviços, com atraso do voo por tempo muito superior ao permitido.

Teoria do risco

Disse que as empresas não se desincumbiram do ônus em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Neste passo, ressaltou que se impõe o reconhecimento da teoria do risco, segundo a qual toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros, e deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.

“Em outras palavras, a responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como risco-proveito, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável, deve suportar os riscos que de sua conduta advenha”, explicou o magistrado.

Leia aqui a sentença.

Processo: 5716213-04.2022.8.09.0051