Garçom contratado eventualmente como “extra” não consegue reconhecimento de vínculo empregatício com bar de Goiânia

Wanessa Rodrigues

Um garçom contratado eventualmente como “extra” pelo Barzim Bar e Restaurante, em Goiânia, não conseguiu na Justiça o reconhecimento do vínculo empregatício com o estabelecimento. O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, Édison Vaccari, julgou improcedente o pedido por não estarem presentes os pressupostos necessários para que seja configurado o vínculo: subordinação, não eventualidade, pessoalidade e remuneração.

Na ação, o garçom alegou que era empregado do Bar, mas que não houve o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Porém que, conforme artigo 3º, da CLT, o vínculo de emprego sempre esteve configurado, pois exercia suas funções com habitualidade e subordinação, sendo essas atividades designadas por seu superior hierárquico e remuneradas pela reclamada. Além disso, afirmou que não gozava do intervalo para descanso e alimentação e que não recebia valores correspondentes às horas extras.

O Bar, representado na ação pelo escritório Moura & Xavier Advogados, negou a existência de vínculo empregatício. Segundo afirma, o garçom em questão laborava nas dependências da empresa como “extra”, sendo convocado aleatoriamente para atender as necessidades do local, sobretudo aos finais de semana. Além disso, que ele poderia ser substituído por outro funcionário extra e que por diversas vezes recusou o convite para a função. Observou também que o trabalhador não prestava serviço para o bar com exclusividade e que os valores recebidos por ele não eram sempre os mesmo. Assim, salientou estarem ausentes habitualidade, subordinação, pessoalidade e remuneração.

Depoimentos
Ao analisar o caso, o magistrado disse que a primeira questão é atinente à escala. Enquanto o garçom disse que não era convocado e já estava na escala a partir de quinta-feira. Disse que a partir de dezembro a escala era divulgada no domingo. Porém, uma das testemunhas afirmou que a escala era feita com três semanas de antecedência e os garçons extras eram convocados.

Advogado Felipe Xavier, do escritório Moura & Xavier Advogados

Outra questão refere-se à necessidade de convocação dos garçons extras. Uma testemunha também afirmou que pela empresa possuir 12 praças e ter oito garçons fixos empregados, necessitava de 12 garçons, razão dos extras. Outra disse que a reclamada possuía entre três a cinco garçons extras que trabalhavam mediante escala, e que se ativavam para que os garçons fixos tirassem folga.

O magistrado disse que a alegação da necessidade de 12 garçons em razão da existência de 12 praças é contraditória com a necessidade de folgas dos garçons fixos. Afirmou ainda que a, por meio dos depoimentos, constata-se que a atividade do reclamante, mediante convocação, se dava de acordo com a folga dos garçons fixos. Por fim, ressalta que garçom em questão não trabalhava em dias corridos, tal como afirmado por outra testemunha.

“Conforme se verifica nos artigos 2º e 3º da CLT, para a existência do vínculo empregatício devem estar presentes quatro pressupostos: subordinação, pessoalidade, não eventualidade e remuneração”, observa o magistrado. Porém, no caso em questão, conforme prova produzida, verifica-se que não estão presentes tais requisitos.

Reforma trabalhista
O advogado Felipe Xavier, do escritório Moura & Xavier Advogados, observou que a improcedência da demanda antecipa os reflexos da sobriedade e da flexibilidade da reforma trabalhista, no tocante às relações de emprego. Isso porque, o garçom “extra” não é empregado, sendo eventualmente convocado somente quando há efetiva necessidade. “Não há relação de emprego alguma entre esse convocado e o Bar, pois há possibilidade de recusa; não se paga remuneração fixa; dentre outros critérios que impedem o reconhecimento do vínculo empregatício”, disse. Ainda cabe recurso da sentença.