Consciência da ilicitude não serve como fator de agravamento da pena

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, em um ano de detenção, a pena aplicada ao réu pela prática de crime ambiental, consistente na pesca em local interditado mediante a utilização de apetrechos não permitidos. A decisão foi tomada após a análise de recurso proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) requerendo o aumento da pena para dois anos e dois meses de detenção.

Na apelação, o MPF defende a majoração da pena por considerar desfavoráveis ao réu a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, em razão de o acusado ter ciência do ato de pescar em local proibido, ter usado rede de emalhar com 70 metros e, ainda, o dano concreto à fauna em virtude da pesca de 20 quilos de pescado.

Para o relator, desembargador federal Néviton Guedes, a ciência do réu em ter pescado em local proibido não pode servir como fator de agravamento da pena, conforme argumentou o MPF. “A consciência da ilicitude não pode ser considerada como fator de agravamento da pena base, visto que incorre em bis in idem a sentença que considera a culpabilidade desfavorável para fins de elevação da pena-base, com fulcro na potencial consciência da ilicitude do fato e na exigibilidade de conduta diversa, pois são elementos intrínsecos do conceito de crime, assim como é a imputabilidade”, esclareceu.

O magistrado ainda ponderou que a quantidade de 20 quilos de pescado não é expressiva o suficiente para acarretar o aumento da pena aplicada. “Nos termos de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A quantidade de pescado apreendido não desnatura o delito descrito no art. 34 da Lei 9.605/98, que pune a atividade durante o período em que a pesca seja proibida, exatamente a hipótese dos autos, isto é, em época de reprodução da espécie, e com utilização de apetrechos não permitidos”, finalizou.

Processo nº: 0000126-37.2014.4.01.3802/MG