Fotógrafa tem de indenizar cliente por má qualidade de filmagem de casamento

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Por ter entregue filmagem de má qualidade de um casamento e por ter disponibilizado o material fora do prazo estabelecido no contrato de prestação de serviço fotográfico e de imagem, uma fotógrafa foi condenada a pagar indenização de R$ 8 mil por danos morais. Ela também terá de arcar com mais R$ 2 mil por danos materiais, valor este gasto com outro profissional que editou as filmagens e as deixou como a cliente desejava.

Na decisão, o juiz Luiz Antônio Afonso, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Catalão, observou que “para a prestação de um serviço de tamanho significado para a noiva e seus familiares, obviamente a requerida deveria ter se acautelado e cumprido relevante serviço, conforme previsão contratual”.

A mulher sustentou que em 13 de julho de 2017 firmou contrato com a fotógrafa para a prestação de serviço fotográfico e de imagem para o seu casamento, que aconteceria no dia 17 de fevereiro de 2018. Disse que ficou estabelecido a entrega do álbum de casamento, um ensaio pré- casamento, cabine na festa do casamento, com fotos ilimitadas pelo prazo de 3 horas, filmagem do making-off dos noivos, cerimônia, festa e trailer, a ser realizado com duas câmaras em HD.

Segundo ela, a fotógrafa não cumpriu o pactuado, pois não disponibilizou a cabine fotográfica durante a festa do casamento. Também ressaltou que ela tinha 45 dias para a entrega do material, o que foi feito somente em 13 de dezembro de 2018. Salientou, ainda, que o material “é de má qualidade, ressaltando os piores pontos, além da imagem ser trêmula e a filmagem de mau gosto, demonstrando que o cinegrafista não usou equipamento adequado para realizar o trabalho”.

Reparação dos danos causados

O juiz Luiz Antônio Afono ponderou que “após analisar detidamente as provas coligidas no processo, bem como aquelas depositadas no balcão da serventia, concluo que razão assiste a requerente”. Conforme observou, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do negócio.

Para ele, “o fato de a requerente necessitar ingressar no Judiciário para solucionar a pendenga, fato que, inequivocamente, gera perturbação e abalo psicológico a pessoa”. Fonte: TJGO

Processo n º 487662.69.2019.8.09.0029