Liminar garante direito de candidato prosseguir em concurso mesmo após reprovação em teste psicológico

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Wanessa Rodrigues

Um candidato reprovado no exame psicológico do concurso para Agente de Segurança Prisional de Goiás (Edital nº 1/2019- ASP-DGAP) conseguiu na Justiça liminar para participar da próxima fase do certame, a de investigação social. A medida foi concedida pelo juiz Reinaldo Alves Ferreira, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia.

Advogado Agnaldo Bastos.

O magistrado entendeu que o referido exame não teria sido, ao que tudo indica, pautado por critérios objetivos. Além disso, que a contraindicação do candidato ao cargo não teria sido sido devidamente motivada. O candidato é representado na ação pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.

O candidato relata na ação que participou até a fase de avaliação psicológica, na qual foi considerado inapto. Porém diz que a reprovação ocorreu de forma injusta e imotivada, pois não houve sequer detalhes da causa que o impediu de prosseguir no certame. Ele obteve como resposta tão somente a inaptidão no quesito personalidade.

O advogado do candidato explica que, na devolutiva, a Administração Pública somente descreve o que é a avaliação psicológica e os procedimentos específicos que seriam realizados naquele momento. Mas,  quando se dirige ao candidato em questão, simplesmente expôs a conclusão genérica e inconclusiva, sem, no entanto, expressar de forma clara o que motivou a inaptidão. Segundo diz, em “total afronta aos princípios constitucionais da legalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade”.

Ao analisar o caso, o juiz disse que, no caso em questão, o exame psicotécnico a que se submeteu o Auto candidato não teria sido, ao que tudo indica, pautado por critérios objetivos, nem sido devidamente motivada a sua contraindicação ao cargo. Situação que gera dúvidas a respeito da validade do exame, fazendo emergir, ao sentir do magistrado, a razoabilidade do direito suscitado, com a possibilidade, em tese, do seu pedido ser acolhido ao final (fumus boni juris).

O magistrado ressaltou, ainda, que apesar de indicados em quais testes foi o candidato aprovado ou reprovado, não se evidencia qual o motivo efetivo de sua reprovação. “Por outro lado, resta evidente que a não concessão da liminar pleiteada poderá causar prejuízos irreparáveis ao autor, dada a proximidade das demais fases do concurso em exame (periculum in mora)”, completou.